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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
típico. Nesse sentido, “a realização da incapacidade da culpa deve relacionar-se
negligentemente com a subsequente produção de resultado típico”
61
.
De acordo com Ujala Joshi Jubert, são vários os entendimentos da
actio libera in causa
culposa. Os adeptos do modelo do tipo e da exceção
posicionam-se da seguinte forma: no modelo da exceção, quando a pessoa
se coloca no estado de inimputabilidade e se o fato ilícito penal já inte-
gra o crime culposo, o autor do delito responde por esse crime. Todavia,
no momento preliminar da ação, não constitui a figura do crime culpo-
so, então amolda-se na estrutura da a.l.i.c. culposa
62
. Já os partidários do
modelo da tipicidade posicionam-se de forma que a provocação do estado de
inimputabilidade é ação típica ilícita penal e se insere ao crime culposo, isto
é, a própria autocolocação no estado de inimputabilidade, por si só, ofende
o dever de cuidado objetivo/subjetivo e outorga a culpabilidade conforme
as regras gerais de imputação
63
.
No delito culposo, a conduta não é individualizada pela finalidade,
porque o agente, para atingir essa finalidade, viola um dever de cuidado,
ou seja, dá causa ao evento por imprudência, negligência ou imperícia
64
.
Por outro lado, para que exista o delito culposo, o agente deverá prever o
resultado e, não havendo essa previsibilidade, não há de se falar em dever
de cuidado nem da violação deste. Parafraseando Zaffaroni
65
: “a previsibi-
lidade condiciona o dever de cuidado; quem não pode prever não tem a
seu cargo o dever de cuidado e não pode violá-lo”. Não obstante, Zaffaroni
afirma que não tem sentido falar de
actio libera in causa
culposa, devendo
o âmbito desta teoria reduzir-se ao dolo
66
.
Diante do exposto, compreendemos que o ato de pôr-se em estado de
inimputabilidade não configura ato executório do resultado criminoso como
alguns doutrinadores interpretam. Acreditamos que o simples ato de se colo-
car em estado inimputável constituiria um simples ato preparatório, não sen-
do punível nem a título de tentativa se ocorrer uma interrupção. O elemento
subjetivo de embriagar-se é livre, contudo, esta não é a causa do delito.
Assim, à luz da teoria da a.l.i.c, somente será viável a imputação se o
agente tiver querido ou previsto, ou que fosse previsível pelo sujeito quando
61
BRITO, 1991: 157.
62
BALBINO, 2015: 129.
63
BALBINO, 2015: 139.
64
SILVA, 2011: 85.
65
ZAFFARONI, 2011: 460.
66
Ibidem
, p. 460.