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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

típico. Nesse sentido, “a realização da incapacidade da culpa deve relacionar-se

negligentemente com a subsequente produção de resultado típico”

61

.

De acordo com Ujala Joshi Jubert, são vários os entendimentos da

actio libera in causa

culposa. Os adeptos do modelo do tipo e da exceção

posicionam-se da seguinte forma: no modelo da exceção, quando a pessoa

se coloca no estado de inimputabilidade e se o fato ilícito penal já inte-

gra o crime culposo, o autor do delito responde por esse crime. Todavia,

no momento preliminar da ação, não constitui a figura do crime culpo-

so, então amolda-se na estrutura da a.l.i.c. culposa

62

. Já os partidários do

modelo da tipicidade posicionam-se de forma que a provocação do estado de

inimputabilidade é ação típica ilícita penal e se insere ao crime culposo, isto

é, a própria autocolocação no estado de inimputabilidade, por si só, ofende

o dever de cuidado objetivo/subjetivo e outorga a culpabilidade conforme

as regras gerais de imputação

63

.

No delito culposo, a conduta não é individualizada pela finalidade,

porque o agente, para atingir essa finalidade, viola um dever de cuidado,

ou seja, dá causa ao evento por imprudência, negligência ou imperícia

64

.

Por outro lado, para que exista o delito culposo, o agente deverá prever o

resultado e, não havendo essa previsibilidade, não há de se falar em dever

de cuidado nem da violação deste. Parafraseando Zaffaroni

65

: “a previsibi-

lidade condiciona o dever de cuidado; quem não pode prever não tem a

seu cargo o dever de cuidado e não pode violá-lo”. Não obstante, Zaffaroni

afirma que não tem sentido falar de

actio libera in causa

culposa, devendo

o âmbito desta teoria reduzir-se ao dolo

66

.

Diante do exposto, compreendemos que o ato de pôr-se em estado de

inimputabilidade não configura ato executório do resultado criminoso como

alguns doutrinadores interpretam. Acreditamos que o simples ato de se colo-

car em estado inimputável constituiria um simples ato preparatório, não sen-

do punível nem a título de tentativa se ocorrer uma interrupção. O elemento

subjetivo de embriagar-se é livre, contudo, esta não é a causa do delito.

Assim, à luz da teoria da a.l.i.c, somente será viável a imputação se o

agente tiver querido ou previsto, ou que fosse previsível pelo sujeito quando

61

BRITO, 1991: 157.

62

BALBINO, 2015: 129.

63

BALBINO, 2015: 139.

64

SILVA, 2011: 85.

65

ZAFFARONI, 2011: 460.

66

Ibidem

, p. 460.