Background Image
Previous Page  23 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 23 / 432 Next Page
Page Background

23

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

mação do princípio da culpabilidade. O modelo do tipo, por buscar anteci-

par o início da execução do fato típico para uma fase, na qual é impossível

demonstrar qualquer perigo de lesão ao bem jurídico, e o modelo de exceção,

por guiar-se pelo momento de execução do delito em estado de incapacidade.

Insta observar, hodiernamente, que o Código Penal brasileiro expõe

que, por mais dominadora que seja a paixão, não se extermina totalmente

o discernimento do agente. Por sua vez, a doutrina portuguesa majoritária

objeta tanto o modelo do tipo quanto o da exceção para fundamentar as

questões em torno da teoria da

actio libera in causa

e conduz no sentido de

que o Direito Penal português tem regras próprias e distintas de solução de

culpabilidade da a.l.i.c

50

.

1.4. A

actio libera in causa

e a autoria mediata

Não podemos nos esquecer de confrontar as figuras da autoria me-

diata e a teoria da

actio libera in causa.

Grande parte da doutrina adverte

sobre o paralelismo entre esses dois institutos, entendendo que a partir da

perspectiva do injusto material não existem diferenças

51

, por exemplo, quan-

do alguém se utiliza de um inimputável para cometer um delito e o sujeito

que provoca a inimputabilidade em si mesmo para cometer o delito. Se o

executor é um instrumento do autor mediato, na a.l.i.c. o sujeito incapaz ao

tempo do fato é um instrumento de si mesmo.

Dessa forma, quem considera que a autocolocação da incapacidade já

é o início da execução estabelece uma analogia entre quem coloca e se utiliza

de outra pessoa em estado de incapacidade e quem se serve de si mesmo.

Compreender-se-á, então, que é igualmente designado por quem delimita

claramente a

actio precedens

no momento da realização da culpa

52

.

Na mesma linha de raciocínio, Jakobs aduz que a a.l.i.c. resolve

de acordo com a autoria mediata, sendo a teoria uma forma abditiva da

autoria mediata que oculta a autoria direta

53

. Jakobs assinala que a pessoa

normativamente responsável se torna irresponsável ao curso da natureza,

de forma a fazer de si um instrumento inábil deflagrador da norma jurí-

dica

54

. Assim, o autor posiciona-se no sentido de que a pessoa é normativa

50

BALBINO, 2015: 136.

51

ALONSO ALAMO, 1989: 64.

52

Ibidem

, p. 64.

53

BALBINO, 2015: 128.

54

Ibidem,

p. 128.