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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
mação do princípio da culpabilidade. O modelo do tipo, por buscar anteci-
par o início da execução do fato típico para uma fase, na qual é impossível
demonstrar qualquer perigo de lesão ao bem jurídico, e o modelo de exceção,
por guiar-se pelo momento de execução do delito em estado de incapacidade.
Insta observar, hodiernamente, que o Código Penal brasileiro expõe
que, por mais dominadora que seja a paixão, não se extermina totalmente
o discernimento do agente. Por sua vez, a doutrina portuguesa majoritária
objeta tanto o modelo do tipo quanto o da exceção para fundamentar as
questões em torno da teoria da
actio libera in causa
e conduz no sentido de
que o Direito Penal português tem regras próprias e distintas de solução de
culpabilidade da a.l.i.c
50
.
1.4. A
actio libera in causa
e a autoria mediata
Não podemos nos esquecer de confrontar as figuras da autoria me-
diata e a teoria da
actio libera in causa.
Grande parte da doutrina adverte
sobre o paralelismo entre esses dois institutos, entendendo que a partir da
perspectiva do injusto material não existem diferenças
51
, por exemplo, quan-
do alguém se utiliza de um inimputável para cometer um delito e o sujeito
que provoca a inimputabilidade em si mesmo para cometer o delito. Se o
executor é um instrumento do autor mediato, na a.l.i.c. o sujeito incapaz ao
tempo do fato é um instrumento de si mesmo.
Dessa forma, quem considera que a autocolocação da incapacidade já
é o início da execução estabelece uma analogia entre quem coloca e se utiliza
de outra pessoa em estado de incapacidade e quem se serve de si mesmo.
Compreender-se-á, então, que é igualmente designado por quem delimita
claramente a
actio precedens
no momento da realização da culpa
52
.
Na mesma linha de raciocínio, Jakobs aduz que a a.l.i.c. resolve
de acordo com a autoria mediata, sendo a teoria uma forma abditiva da
autoria mediata que oculta a autoria direta
53
. Jakobs assinala que a pessoa
normativamente responsável se torna irresponsável ao curso da natureza,
de forma a fazer de si um instrumento inábil deflagrador da norma jurí-
dica
54
. Assim, o autor posiciona-se no sentido de que a pessoa é normativa
50
BALBINO, 2015: 136.
51
ALONSO ALAMO, 1989: 64.
52
Ibidem
, p. 64.
53
BALBINO, 2015: 128.
54
Ibidem,
p. 128.