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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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ainda imputável, o resultado lesivo, pois o elemento subjetivo na fase da

imputabilidade é indispensável para configurar a teoria.

1.6. A

actio libera in causa

dolosa

No que concerne à a.l.i.c. dolosa, a Professora Teresa Quintela

67

refere-se à exigência de um duplo dolo. O primeiro seria dirigido à rea-

lização da situação de inculpabilidade e o outro um dolo subsequente,

que seria a prática do fato típico. Verifica-se que o dolo no momento da

prática do fato não apresenta conteúdo de culpabilidade, de forma que

o princípio da culpa impõe que o dolo esteja presente ao tempo e na

atuação desresponsabilizante

68

.

Deve-se reconhecer a a.l.i.c dolosa quando o agente tiver se colocado

de forma dolosa em estado de incapacidade e, ainda, que a execução do fato

ilícito esteja relacionada dolosamente.

Assim, se o agente incapaz de culpa cometer um fato ilícito de

modo negligente, só poderá ser punido por um crime negligente

69

. En-

tão, a doutrina majoritária exige um momento de culpabilidade (dolo

ou culpa), na fase de imputabilidade, em relação ao resultado típico, e

não só em referência ao ato correspondente ao momento antecipado de

tornar-se inimputável.

Insta observar, apesar da discordância doutrinária existente entre o

modelo de tipo e o modelo da exceção, que os partidários de ambos os

modelos concordam que o ilícito praticado em situação de inculpabilidade

constitui, por si só, o fundamento para a atribuição de uma pena ao sujeito

voluntariamente incapaz de culpa

70

.

2. O PROBLEMA MÉDICO-LEGAL DOS EFEITOS DO ALCOOLIS-

MO E DA EMBRIAGUEZ

Inicialmente, devemos salientar que a embriaguez compreende-se

como uma intoxicação alcoólica. Dessa forma, traremos o conceito genérico

no que concerne ao alcoolismo, suas fases e classificação, bem como o liame

existente entre justiça criminal, violência e alcoolismo para, então, adentrar-

mos no estudo específico da embriaguez.

67

BRITO, 1991: 149.

68

Ibidem

, p. 149.

69

Ibidem

, p. 151.

70

Ibidem

, p. 154.