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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

portanto não é imputável. Entretanto, na origem dessa autoprovocação de

inimputabilidade, o agente era livre. Essas “ações livres em sua causa” justi-

ficariam a responsabilidade penal

29

.

Dessa forma, constata-se que esse conceito divide-se em dois momen-

tos fundamentais: 1ª) o agente em sua plena liberdade provoca a incapacida-

de de culpabilidade ou de ação; este momento intitula-se de livre na causa

e 2ª) momento de ausência de liberdade, quando o agente pratica o delito;

momento este denominado de não livre em si

30

. Nesse ínterim, o sujeito não

é livre no ato, mas na causa.

Por sua vez, os defensores do conceito intermediário, partilhado por

Neumann, Hans Jescheck e outros penalistas, defendem que, para funda-

mentar a punição de crimes de a.l.i.c., deve-se compatibilizar a culpabilidade

com a moderna dogmática penal, política criminal e, sobretudo, justificar a

punibilidade nas reais consequências desses crimes sobre a sociedade

31

.

Por fim, para os doutrinadores partidários do conceito amplo, basta

que a imputabilidade (o dolo e a culpa) se apresente num dos momentos

do

iter criminis

, ocorrendo isso no campo da a.l.i.c., e se posicionam afir-

mando que o conceito adotado por eles apresenta uma estreita ligação com

o âmbito que a ele se atribui

32

. Conforme os ensinamentos de Joshi Jubert,

quanto mais amplo seja o conceito adotado, maior será o espaço regulado

pelo Direito Penal

33

. E o que é mais relevante para esta doutrina a respeito da

a.l.i.c não é a ação precedente, a saber, mas o processo hermenêutico amplo

ofertado ao termo “momento do crime”

34

.

De igual modo opinava Mezger, no sentido de que, mesmo havendo

necessidade de coincidência entre a imputabilidade e o momento da ação,

defendia que isso não impede o castigo das chamadas

actiones liberae in cau-

sa,

tendo em vista que as ações que o sujeito estabelece a causa decisiva em

um momento são imputáveis, enquanto que, ao contrário, sua conduta físi-

ca só se desenvolve em um tempo em que sua imputabilidade está ausente

35

.

De acordo com o que foi analisado, observamos três posicionamen-

tos acerca do entendimento de elaboração conceitual da teoria da

actio

29 HRUSCHKA, 2005: 27.

30 BALBINO, 2015: 24.

31

Ibidem

, p. 24.

32 BUSATO, 2009: 154.

33

Ibidem

, p. 154.

34 BALBINO, 2015: 24.

35 BUSATO, 2009: 154.