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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
portanto não é imputável. Entretanto, na origem dessa autoprovocação de
inimputabilidade, o agente era livre. Essas “ações livres em sua causa” justi-
ficariam a responsabilidade penal
29
.
Dessa forma, constata-se que esse conceito divide-se em dois momen-
tos fundamentais: 1ª) o agente em sua plena liberdade provoca a incapacida-
de de culpabilidade ou de ação; este momento intitula-se de livre na causa
e 2ª) momento de ausência de liberdade, quando o agente pratica o delito;
momento este denominado de não livre em si
30
. Nesse ínterim, o sujeito não
é livre no ato, mas na causa.
Por sua vez, os defensores do conceito intermediário, partilhado por
Neumann, Hans Jescheck e outros penalistas, defendem que, para funda-
mentar a punição de crimes de a.l.i.c., deve-se compatibilizar a culpabilidade
com a moderna dogmática penal, política criminal e, sobretudo, justificar a
punibilidade nas reais consequências desses crimes sobre a sociedade
31
.
Por fim, para os doutrinadores partidários do conceito amplo, basta
que a imputabilidade (o dolo e a culpa) se apresente num dos momentos
do
iter criminis
, ocorrendo isso no campo da a.l.i.c., e se posicionam afir-
mando que o conceito adotado por eles apresenta uma estreita ligação com
o âmbito que a ele se atribui
32
. Conforme os ensinamentos de Joshi Jubert,
quanto mais amplo seja o conceito adotado, maior será o espaço regulado
pelo Direito Penal
33
. E o que é mais relevante para esta doutrina a respeito da
a.l.i.c não é a ação precedente, a saber, mas o processo hermenêutico amplo
ofertado ao termo “momento do crime”
34
.
De igual modo opinava Mezger, no sentido de que, mesmo havendo
necessidade de coincidência entre a imputabilidade e o momento da ação,
defendia que isso não impede o castigo das chamadas
actiones liberae in cau-
sa,
tendo em vista que as ações que o sujeito estabelece a causa decisiva em
um momento são imputáveis, enquanto que, ao contrário, sua conduta físi-
ca só se desenvolve em um tempo em que sua imputabilidade está ausente
35
.
De acordo com o que foi analisado, observamos três posicionamen-
tos acerca do entendimento de elaboração conceitual da teoria da
actio
29 HRUSCHKA, 2005: 27.
30 BALBINO, 2015: 24.
31
Ibidem
, p. 24.
32 BUSATO, 2009: 154.
33
Ibidem
, p. 154.
34 BALBINO, 2015: 24.
35 BUSATO, 2009: 154.