

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
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Bitencourt diz que tal teoria trata de uma construção que guarda um sentido
político criminal, e não dogmático.
Quanto ao conceito de a.l.i.c, não existe um consenso quanto à sua
origem. Todavia, nas diversas doutrinas investigadas sobre o assunto, obser-
vou-se que o problema da embriaguez originou o estudo da teoria, conforme
visto
ab initio
.
Antes do século XVII, já existia certo posicionamento dos teólogos
e juristas acerca dos delitos cometidos em estado de embriaguez, apesar de
ainda não existir o termo técnico da teoria. A título elucidativo, podemos
mencionar dois casos, sendo um já referido anteriormente, sobre o perso-
nagem bíblico Ló, analisado pelos teólogos São Tomás de Aquino e Santo
Agostinho, que concluíram pela necessidade de punir a embriaguez, e não
o crime praticado no estado de embriaguez
25
. O segundo caso é sobre os
progenitores que, mesmo sabendo que tinham um sono agitado, dormiam
na mesma cama com os seus filhos e, inconscientemente, um dos pais, por
motivos dessa inquietude durante o período hibernal, acaba por matar um
dos filhos. Listz, ao se manifestar sobre determinada casuística, orienta no
sentido de conferir uma a.l.i.c. imprudente, ou seja, culposa
26
.
Em relação à origem técnica do conceito da a.l.i.c, existe uma diver-
gência, tendo em vista que os jurisconsultos italianos atribuíram a origem
e a forma à escola italiana, ao aduzirem que o ébrio não pode ser castigado
pelo delito cometido, salvo nas hipóteses de embriaguez voluntária. Porém,
se o sujeito costuma praticar delitos quando se encontra ébrio e não evita
embriagar-se, voltando a cometê-los, deve-se impor uma pena a ele, seguindo
as orientações dos jurisconsultos italianos Bonifácio Vitalinis e Farinaccio
27
.
Em contrapartida, foram os penalistas alemães que se debruçaram sobre o
estudo da teoria. Conforme mencionado por Claus Roxin, a denominação
da teoria no sentido do uso moderno da linguagem advém com os estudos
empreendidos pelo penalista alemão Kleinschrod (1794)
28
. Frisa-se, à luz da
doutrina alemã, que a a.l.i.c. classifica-se em alguns conceitos: restrito, inter-
mediário e amplo.
O eminente professor Joachim Hruschka, defensor do conceito res-
trito, entendia que há ausência de liberdade no agente ao praticar o delito,
25 BALBINO, 2015: 30.
26
Ibidem
, p. 30.
27
Ibidem
, p. 23.
28 ROXIN, 2008: 850.