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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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Bitencourt diz que tal teoria trata de uma construção que guarda um sentido

político criminal, e não dogmático.

Quanto ao conceito de a.l.i.c, não existe um consenso quanto à sua

origem. Todavia, nas diversas doutrinas investigadas sobre o assunto, obser-

vou-se que o problema da embriaguez originou o estudo da teoria, conforme

visto

ab initio

.

Antes do século XVII, já existia certo posicionamento dos teólogos

e juristas acerca dos delitos cometidos em estado de embriaguez, apesar de

ainda não existir o termo técnico da teoria. A título elucidativo, podemos

mencionar dois casos, sendo um já referido anteriormente, sobre o perso-

nagem bíblico Ló, analisado pelos teólogos São Tomás de Aquino e Santo

Agostinho, que concluíram pela necessidade de punir a embriaguez, e não

o crime praticado no estado de embriaguez

25

. O segundo caso é sobre os

progenitores que, mesmo sabendo que tinham um sono agitado, dormiam

na mesma cama com os seus filhos e, inconscientemente, um dos pais, por

motivos dessa inquietude durante o período hibernal, acaba por matar um

dos filhos. Listz, ao se manifestar sobre determinada casuística, orienta no

sentido de conferir uma a.l.i.c. imprudente, ou seja, culposa

26

.

Em relação à origem técnica do conceito da a.l.i.c, existe uma diver-

gência, tendo em vista que os jurisconsultos italianos atribuíram a origem

e a forma à escola italiana, ao aduzirem que o ébrio não pode ser castigado

pelo delito cometido, salvo nas hipóteses de embriaguez voluntária. Porém,

se o sujeito costuma praticar delitos quando se encontra ébrio e não evita

embriagar-se, voltando a cometê-los, deve-se impor uma pena a ele, seguindo

as orientações dos jurisconsultos italianos Bonifácio Vitalinis e Farinaccio

27

.

Em contrapartida, foram os penalistas alemães que se debruçaram sobre o

estudo da teoria. Conforme mencionado por Claus Roxin, a denominação

da teoria no sentido do uso moderno da linguagem advém com os estudos

empreendidos pelo penalista alemão Kleinschrod (1794)

28

. Frisa-se, à luz da

doutrina alemã, que a a.l.i.c. classifica-se em alguns conceitos: restrito, inter-

mediário e amplo.

O eminente professor Joachim Hruschka, defensor do conceito res-

trito, entendia que há ausência de liberdade no agente ao praticar o delito,

25 BALBINO, 2015: 30.

26

Ibidem

, p. 30.

27

Ibidem

, p. 23.

28 ROXIN, 2008: 850.