

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
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principalmente, o princípio da culpabilidade. Aduz que o instituto da
actio li-
bera in causa
deve ser tratado de acordo com as regras da autoria mediata e que
no momento antecipado, ou seja, o da provocação no estado de inimputabili-
dade, é a ação livre praticada pelo autor do delito, em que transfere a realização
do resultado para o momento posterior, no estado de inimputabilidade.
A crítica fundamental a esse modelo, segundo Velasco
46
, opera-se pela
dificuldade em considerar que a ação típica começa quando o agente adota
as medidas necessárias para cair na situação de insanidade.
Por outro lado, adeptos do modelo de exceção, como Hruschka e
Neumann, abdicam a concomitância entre a ação típica e a culpa, retirando
da atuação desresponsabilizante uma culpabilidade antecipada no sentido
de que o agente será responsabilizado por um fato típico e ilícito, ocorrido
num momento de incapacidade de culpa
47
. Entendemos que a formação da
culpa se encontra em estado defeituoso na prática do fato.
Velasco justifica a idoneidade e a cobertura legal no ordenamento
jurídico espanhol como modelo da exceção, pois ainda que considere como
regra geral a imputabilidade no momento da execução do fato punível, por
motivos de política criminal e justiça material, deve-se excepcionar o institu-
to das
actiones liberae in causa
48
.
Os adeptos do modelo da exceção apoiam-se no preceito jurídico
ordinário pelo qual se poderia fazer uma exceção ao princípio de que a im-
putabilidade deve estar presente no momento da execução do fato. O agente
tem a intenção de agir no momento em que proceda à conduta perigosa para
o bem jurídico, ainda que o agente não tenha capacidade de entender seu ato
e de se autodeterminar.
Para Roxin
49
, o modelo da exceção é insustentável, uma vez que viola
o princípio
nullum crimen sine lege
. Ademais, atenta contra o princípio da
culpabilidade, pois, se considerarmos a conexão causal da conduta anterior
com o resultado como base para alegar imputabilidade, o dolo e a negligên-
cia perdem a sua conexão com o fato, ocorrendo, em seguida, disposições
incorretas e defeituosas.
Devido a essas controvérsias doutrinárias, entendemos que ambas as
correntes não conseguem preencher completamente os pré-requisitos de afir-
46
LANDECHO VELASCO; MOLINA BLÁZQUEZ, 2013: 367.
47
BRITO, 1991: 142.
48
LANDECHO VELASCO; MOLINA BLÁZQUEZ, 2013: 368.
49
ROXIN, 2008: 851.