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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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principalmente, o princípio da culpabilidade. Aduz que o instituto da

actio li-

bera in causa

deve ser tratado de acordo com as regras da autoria mediata e que

no momento antecipado, ou seja, o da provocação no estado de inimputabili-

dade, é a ação livre praticada pelo autor do delito, em que transfere a realização

do resultado para o momento posterior, no estado de inimputabilidade.

A crítica fundamental a esse modelo, segundo Velasco

46

, opera-se pela

dificuldade em considerar que a ação típica começa quando o agente adota

as medidas necessárias para cair na situação de insanidade.

Por outro lado, adeptos do modelo de exceção, como Hruschka e

Neumann, abdicam a concomitância entre a ação típica e a culpa, retirando

da atuação desresponsabilizante uma culpabilidade antecipada no sentido

de que o agente será responsabilizado por um fato típico e ilícito, ocorrido

num momento de incapacidade de culpa

47

. Entendemos que a formação da

culpa se encontra em estado defeituoso na prática do fato.

Velasco justifica a idoneidade e a cobertura legal no ordenamento

jurídico espanhol como modelo da exceção, pois ainda que considere como

regra geral a imputabilidade no momento da execução do fato punível, por

motivos de política criminal e justiça material, deve-se excepcionar o institu-

to das

actiones liberae in causa

48

.

Os adeptos do modelo da exceção apoiam-se no preceito jurídico

ordinário pelo qual se poderia fazer uma exceção ao princípio de que a im-

putabilidade deve estar presente no momento da execução do fato. O agente

tem a intenção de agir no momento em que proceda à conduta perigosa para

o bem jurídico, ainda que o agente não tenha capacidade de entender seu ato

e de se autodeterminar.

Para Roxin

49

, o modelo da exceção é insustentável, uma vez que viola

o princípio

nullum crimen sine lege

. Ademais, atenta contra o princípio da

culpabilidade, pois, se considerarmos a conexão causal da conduta anterior

com o resultado como base para alegar imputabilidade, o dolo e a negligên-

cia perdem a sua conexão com o fato, ocorrendo, em seguida, disposições

incorretas e defeituosas.

Devido a essas controvérsias doutrinárias, entendemos que ambas as

correntes não conseguem preencher completamente os pré-requisitos de afir-

46

LANDECHO VELASCO; MOLINA BLÁZQUEZ, 2013: 367.

47

BRITO, 1991: 142.

48

LANDECHO VELASCO; MOLINA BLÁZQUEZ, 2013: 368.

49

ROXIN, 2008: 851.