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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
O filósofo considera o homem capaz de agir em liberdade ou de se
condicionar e classifica como “atos humanos” os vícios e as virtudes
6
, e é
neste contexto que São Tomás aborda as questões suscitadas pelo consumo
do vinho, especificamente acerca da punição dos ébrios que neste estado
perpetram delitos.
Na seara dessa argumentação, Aquino questiona se a embriaguez não será
um pecado mortal quando o indivíduo tem consciência do consumo imoderado
e inebriante, e discute a natureza ilícita da embriaguez e das suas consequências
7
.
O conceito adotado pelo Direito Canônico serviu de base para os cri-
minalistas práticos, tomando como seguimento de que a vontade e o discer-
nimento seriam pré-requisitos essenciais à caracterização da imputabilidade.
Assim, Bártolo de Sassoferrato, jurisconsulto e analista da filosofia Aristo-
télica (1313-1357), e Baldo, seu principal discípulo (1327-1406), defendiam
a absoluta responsabilidade pelo delito praticado em estado de embriaguez.
Porém, Bártolo fazia uma distinção entre a embriaguez habitual e acidental
8
.
Bártolo e Baldo firmavam posição no sentido de que, ocorrido o
evento de ato voluntário, a responsabilidade do agente não se determinaria
pela ação principal, ou seja, o ilícito praticado, mas pelo ato antecedente,
causa mediata do evento. A partir dos estudos desses eminentes criminalis-
tas práticos italianos, foram lançadas as bases iniciais da teoria das
actiones
liberae in causa
9
.
Saliente-se que, durante o século XVI, com o Absolutismo, impõe-se
um critério diverso, no sentido de uma punição mais severa da embriaguez
10
.
Carlos V de Alemanha (1531) publicou uma ordem para que castigasse se-
veramente os ébrios que cometiam delitos, e Francisco I de França (1536)
estabeleceu que o ébrio fosse castigado, na primeira vez, com pena de prisão
com direito apenas a pão e água; na segunda vez, seria açoitado em confi-
namento; na terceira, açoitado em praça pública e, por último, tinha suas
orelhas amputadas e era levado ao exílio. Se o ébrio cometesse algum delito,
as penas posteriores se agravariam de acordo com os delitos praticados
11
.
Critérios similares ocorriam na Inglaterra e Escócia, onde a embria-
guez era tratada como uma “demência”, punida com multa e, se dela resul-
6 CARAMELO, 2001: p. 45.
7
Ibidem
, p. 51.
8 ZAFFARONI, 1965: 330.
9 SILVA, 2011: 76.
10 ZAFFARONI, 1965: 330.
11
Ibidem
, p. 331.