

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
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A indeterminação intencional decorre de uma previsão normativa que dei-
xa a cargo do aplicador decorrente como ele criará a norma do escalão inferior.
A indeterminação não intencional decorre de uma “falha” da ela-
boração da norma, que permite que vários sentidos figurem na norma.
Essa indeterminação decorre de um uso inapropriado da linguagem.
Esse uso inapropriado gera dois tipos de indeterminação. Um refere-se
ao que o texto da norma quer dizer; outro, ao que se quis dizer com o
texto da norma. No primeiro caso, as expressões verbais não possuem
a necessária precisão significativa. Nesse caso elas querem dizer muitas
coisas igualmente possíveis, e, embora conflitantes, juridicamente váli-
das, compatíveis com o texto normativo. No segundo caso, as expres-
sões verbais, embora com significações bem definidas, deixam dúvidas
quanto à real significação delas, quando em confronto com as possíveis
intenções de seus criadores.
A indeterminação não intencional tambémpode ocorrer por antinomia,
quando “duas normas, que pretendem valer simultaneamente – porque, v. g.,
estão contidas numa e mesma lei – [contradizem-se] total ou parcialmente”.
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À pergunta “quão segura é uma dada interpretação?” responde-se que
uma interpretação é tão mais segura quanto seja “uma formulação de nor-
mas jurídicas o mais possível inequívocas ou, pelo menos, de uma formu-
lação feita por maneira tal que a inevitável pluralidade de significações seja
reduzida a um mínimo”.
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4.1. Algumas considerações sobre a interpretação do Direito segundo
Hans Kelsen.
O ponto fundamental na interpretação do Direito de Kelsen é sua me-
táfora da moldura. E nela três pontos são havidos por fundamentais: a inter-
pretação como ato de criação do Direito e como ato de vontade e sua pureza.
A moldura, ou quadro, representa as várias possibilidades de aplicação
do Direito, isto é, o conjunto das possibilidades jurídicas de interpretações
(produto; efeito; significações) hábeis a serem aplicadas. Tais possibilidades
decorrem de uma interpretação como ato de conhecimento, que estabelece
senão as possíveis significações de uma norma jurídica.
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41 KELSEN, op. cit., p. 390.
42 Ibidem, p. 397.
43 Sobre critérios linguísticos para uma interpretação do Direito, em paralelismo com a sentença judicial, cf. BASTOS,
op. cit., p. 127-128.
44 KELSEN, op. cit., passim.