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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

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A indeterminação intencional decorre de uma previsão normativa que dei-

xa a cargo do aplicador decorrente como ele criará a norma do escalão inferior.

A indeterminação não intencional decorre de uma “falha” da ela-

boração da norma, que permite que vários sentidos figurem na norma.

Essa indeterminação decorre de um uso inapropriado da linguagem.

Esse uso inapropriado gera dois tipos de indeterminação. Um refere-se

ao que o texto da norma quer dizer; outro, ao que se quis dizer com o

texto da norma. No primeiro caso, as expressões verbais não possuem

a necessária precisão significativa. Nesse caso elas querem dizer muitas

coisas igualmente possíveis, e, embora conflitantes, juridicamente váli-

das, compatíveis com o texto normativo. No segundo caso, as expres-

sões verbais, embora com significações bem definidas, deixam dúvidas

quanto à real significação delas, quando em confronto com as possíveis

intenções de seus criadores.

A indeterminação não intencional tambémpode ocorrer por antinomia,

quando “duas normas, que pretendem valer simultaneamente – porque, v. g.,

estão contidas numa e mesma lei – [contradizem-se] total ou parcialmente”.

41

À pergunta “quão segura é uma dada interpretação?” responde-se que

uma interpretação é tão mais segura quanto seja “uma formulação de nor-

mas jurídicas o mais possível inequívocas ou, pelo menos, de uma formu-

lação feita por maneira tal que a inevitável pluralidade de significações seja

reduzida a um mínimo”.

42

-

43

4.1. Algumas considerações sobre a interpretação do Direito segundo

Hans Kelsen.

O ponto fundamental na interpretação do Direito de Kelsen é sua me-

táfora da moldura. E nela três pontos são havidos por fundamentais: a inter-

pretação como ato de criação do Direito e como ato de vontade e sua pureza.

A moldura, ou quadro, representa as várias possibilidades de aplicação

do Direito, isto é, o conjunto das possibilidades jurídicas de interpretações

(produto; efeito; significações) hábeis a serem aplicadas. Tais possibilidades

decorrem de uma interpretação como ato de conhecimento, que estabelece

senão as possíveis significações de uma norma jurídica.

44

41 KELSEN, op. cit., p. 390.

42 Ibidem, p. 397.

43 Sobre critérios linguísticos para uma interpretação do Direito, em paralelismo com a sentença judicial, cf. BASTOS,

op. cit., p. 127-128.

44 KELSEN, op. cit., passim.