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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

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Factualmente, esses procedimentos caracterizam, e buscam concreti-

zar, a regra constitucional

59

do dever de fundamentação de todas as decisões

dos órgãos do Poder Judiciário.

60

Previsto na atual Constituição Federal o princípio da fundamen-

tação das decisões jurisdicionais, [obriga] aos órgãos do Estado o

dever de fundamentarem os atos decisórios, para, assim, impedir o

arbítrio e subjetividade do julgador, porque na aplicação da jurisdi-

ção, o poder conferido ao órgão julgador tem por escopo alcançar

a adequada composição dos conflitos de interesses, de maneira que

poderá interferir nos direitos dos cidadãos praticando atos de im-

pério, devendo, para tanto, observar, seguir as regras instituídas no

sistema legal em vigor.

61

A Lei nª 13.105, de 2015, que institui o novo Código de Processo

Civil, apresenta, em sentido contrário, uma proposta de controle das deci-

sões jurídicas judiciais, estabelecendo, reversamente, o que não é uma fun-

damentação, ou seja, estabelece um controle do que “não se considera [uma

fundamentação] de qualquer decisão judicial”.

62

4.3. A importância da interpretação pura do Direito para a decisão

judicial.

A moldura de Kelsen exerce uma importante função metodológica

para a interpretação do Direito. Se se tomar por fundamental, com funda-

mento na pureza de sua teoria, que a interpretação do Direito deve operar-se

com base exclusivamente no Direito positivo, – e, a própria teoria aponta,

“não há absolutamente qualquer método – capaz de ser classificado como

de Direito positivo – segundo o qual, das várias significações verbais de uma

59 Não se trata propriamente de um princípio, mas de uma regra, o dever de fundamentação das decisões judiciais. Sobre a

distinção entre regras e princípios ver ALEXY, Robert.

Teoria dos Direitos fundamentais

. Tradução de Virgílio Afonso

da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011; BASTOS, João. Ponderação de princípios. In:

Direito, filosofia, ética

e linguagem

: estudos em homenagem à professora, escritora e filósofa Theresa Calvet de Magalhães. Juiz de Fora-MG:

Editar Editora Associada Ltda., 2013, p. 348-349.

60 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 5 de outubro de 1988, art. 93, IX, segunda

figura. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.

61 JORGE JUNIOR, Nelson. O princípio da motivação das decisões judiciais. In:

Revista Eletrônica da Faculdade

de Direito da PUC-SP

. Disponível em

https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=

4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiwloTVlKPJAhXBPiYKHeLPBXAQFggwMAM&url=http%3A%2F%2Frevistas.

pucsp.br%2Findex.php%2Fred%2Farticle%2Fdownload%2F735%2F518&usg=AFQjCNFgm1yAXefo5bt8YqFrEXJv

H23gjA.

62 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 489, §§ 1º, 2º e 3º. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.