

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
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Factualmente, esses procedimentos caracterizam, e buscam concreti-
zar, a regra constitucional
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do dever de fundamentação de todas as decisões
dos órgãos do Poder Judiciário.
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Previsto na atual Constituição Federal o princípio da fundamen-
tação das decisões jurisdicionais, [obriga] aos órgãos do Estado o
dever de fundamentarem os atos decisórios, para, assim, impedir o
arbítrio e subjetividade do julgador, porque na aplicação da jurisdi-
ção, o poder conferido ao órgão julgador tem por escopo alcançar
a adequada composição dos conflitos de interesses, de maneira que
poderá interferir nos direitos dos cidadãos praticando atos de im-
pério, devendo, para tanto, observar, seguir as regras instituídas no
sistema legal em vigor.
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A Lei nª 13.105, de 2015, que institui o novo Código de Processo
Civil, apresenta, em sentido contrário, uma proposta de controle das deci-
sões jurídicas judiciais, estabelecendo, reversamente, o que não é uma fun-
damentação, ou seja, estabelece um controle do que “não se considera [uma
fundamentação] de qualquer decisão judicial”.
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4.3. A importância da interpretação pura do Direito para a decisão
judicial.
A moldura de Kelsen exerce uma importante função metodológica
para a interpretação do Direito. Se se tomar por fundamental, com funda-
mento na pureza de sua teoria, que a interpretação do Direito deve operar-se
com base exclusivamente no Direito positivo, – e, a própria teoria aponta,
“não há absolutamente qualquer método – capaz de ser classificado como
de Direito positivo – segundo o qual, das várias significações verbais de uma
59 Não se trata propriamente de um princípio, mas de uma regra, o dever de fundamentação das decisões judiciais. Sobre a
distinção entre regras e princípios ver ALEXY, Robert.
Teoria dos Direitos fundamentais
. Tradução de Virgílio Afonso
da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011; BASTOS, João. Ponderação de princípios. In:
Direito, filosofia, ética
e linguagem
: estudos em homenagem à professora, escritora e filósofa Theresa Calvet de Magalhães. Juiz de Fora-MG:
Editar Editora Associada Ltda., 2013, p. 348-349.
60 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 5 de outubro de 1988, art. 93, IX, segunda
figura. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.61 JORGE JUNIOR, Nelson. O princípio da motivação das decisões judiciais. In:
Revista Eletrônica da Faculdade
de Direito da PUC-SP
. Disponível em
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiwloTVlKPJAhXBPiYKHeLPBXAQFggwMAM&url=http%3A%2F%2Frevistas.
pucsp.br%2Findex.php%2Fred%2Farticle%2Fdownload%2F735%2F518&usg=AFQjCNFgm1yAXefo5bt8YqFrEXJv
H23gjA.
62 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 489, §§ 1º, 2º e 3º. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.