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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

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cia para tanto obriga a todos os seus destinatários, vincula-os validamente.

Diversamente da interpretação feita por uma pessoa comum, que nem a ela

mesmo vincula, senão para o fato do qual decorre a interpretação ou por

uma questão moral; diversamente da interpretação feita por um cientista do

Direito, que nem a ele mesmo vincula, nem é capaz de fixar o sentido e o al-

cance da norma jurídica interpretada, senão unicamente como “sugestão” de

um sentido e alcance possíveis; a interpretação aplicada por um órgão com

competência para tanto vincula validamente todas as pessoas que, em um

dado momento, estejam na situação afetada pela norma aplicada conforme

tal interpretação. Dessa forma, a interpretação (produto; efeito) do Direito

aplicada por um órgão com essa competência

cria

direito.

Uma tal atribuição de competência para aplicar o Direito determina

quem tem direito a ela, a interpretação.

37

A interpretação correta,

38

ou a in-

terpretação válida, é aquela feita (ou adotada) pelo órgão com competência

para a interpretação do Direito. É a partir dela que os demais destinatários

da norma jurídica, tal como interpretada e aplicada, devem comportar-se.

Ela é lei, no sentido de que é uma ordem estatal a que todos os seus desti-

natários estão sujeitos. Ela expressa a interpretação que deve ser adotada por

quem tem de cumprir a norma interpretada. Essa interpretação não pode

mudar senão por uma razão “autorizadora”, a qual pode ser até mesmo uma

mudança hermenêutica (ou sobre como interpretar). De todo modo, deve

haver um motivo explicitado para a mudança na interpretação (produto;

efeito), seja hermenêutica, seja na interpretação (processo; ato).

À pergunta “o que não se esperar da interpretação do direito?” respon-

de-se que nunca se deve esperar (embora possa acontece) que uma norma do

escalão superior regule inteiramente “não só o processo em que a norma in-

ferior ou o ato de execução [devem ser] postos, mas também, eventualmente,

o conteúdo da norma a estabelecer ou do ato de execução a realizar”.

39

Kelsen fala que não é possível prever-se todas as possibilidades que

envolvam esses fatos, porque “a norma do escalão superior não pode

vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do

qual [a norma] é aplicada”.

40

Essa indeterminação pode ser intencional

ou não intencional.

37 Sobre a divisão social do trabalho da interpretação, cf. ORLANDI, op. cit., p. 63-78, 89-95.

38 Por

interpretação correta

não significa

única

interpretação correta, mas aquela que é jurídica.

39 KELSEN, op. cit., p. 388.

40 KELSEN, loc. cit.