

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
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lado, de uma norma jurídica referida a ela, mas a interpretação do texto da
norma e do “texto da facticidade”. É essa interpretação que torna essa vincu-
lação um dever-ser jurídico. É a interpretação que se faz da norma jurídica
que conduz ao entendimento de que o exemplificado ato (combinação) seja
um ato jurídico.
4. A interpretação do Direito segundo Hans Kelsen.
Kelsen dedica poucas páginas a sua interpretação do Direito. De
fato, ele não cria uma teoria sobre a interpretação do Direito, senão dis-
corre sobre alguns pontos a ela relacionados; “não procura formular uma
teoria de como as normas devem ser interpretadas num determinado or-
denamento jurídico, mas apenas estabelecer o lugar da atividade interpre-
tativa dentro do Direito positivo.”
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Ele fala sobre quem são aqueles que
interpretam o Direito e a qualificação de cada uma de tais interpretações;
sobre o alcance prático delas; sobre os sentidos possíveis decorrentes dela;
sobre os métodos de interpretação; e os tipos de interpretação. Kelsen não
se dedica a uma hermenêutica nem a uma interpretação do Direito que
responda ao núcleo da questão sobre a interpretação do Direito, que res-
ponda à pergunta: como se deve proceder para entender ou compreender
o Direito?,
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ou, como se interpreta? Ao tratar da interpretação, ele fala
apenas sobre questões periféricas ao ato de interpretar, embora igualmente
importantes. Suas perguntas são: quem interpreta o Direito? qual a valida-
de (ou força vinculante) da interpretação? o que não se esperar da interpre-
tação do Direito? quão segura é uma dada interpretação?
Kelsen conceitua o processo de interpretação como “uma opera-
ção mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu
progredir de um escalão superior para um escalão inferior”.
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É a partir
desse procedimento que o órgão aplicador do Direito fixa o sentido da
norma que vai aplicar.
À pergunta “quem interpreta o Direito”, responde-se, que qualquer
pessoa que, por qualquer motivo, esteja presente em um fato que possa ser
havido como jurídico, deve interpretá-lo, seja para cumpri-lo, seja para fixar-
-lhe o sentido e o alcance, seja para aplicá-lo.
27 MELO, Daniela Mendonça de. A interpretação jurídica em Kelsen. In:
Âmbito Jurídico.
Rio Grande, XII, n. 70,
nov/2009. Disponível em
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957.
28 Sobre (um)a diferença entre entender e compreender, cf. BASTOS, op. cit., p. 59-63.
29 KELSEN, op. cit., p. 387.