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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

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lado, de uma norma jurídica referida a ela, mas a interpretação do texto da

norma e do “texto da facticidade”. É essa interpretação que torna essa vincu-

lação um dever-ser jurídico. É a interpretação que se faz da norma jurídica

que conduz ao entendimento de que o exemplificado ato (combinação) seja

um ato jurídico.

4. A interpretação do Direito segundo Hans Kelsen.

Kelsen dedica poucas páginas a sua interpretação do Direito. De

fato, ele não cria uma teoria sobre a interpretação do Direito, senão dis-

corre sobre alguns pontos a ela relacionados; “não procura formular uma

teoria de como as normas devem ser interpretadas num determinado or-

denamento jurídico, mas apenas estabelecer o lugar da atividade interpre-

tativa dentro do Direito positivo.”

27

Ele fala sobre quem são aqueles que

interpretam o Direito e a qualificação de cada uma de tais interpretações;

sobre o alcance prático delas; sobre os sentidos possíveis decorrentes dela;

sobre os métodos de interpretação; e os tipos de interpretação. Kelsen não

se dedica a uma hermenêutica nem a uma interpretação do Direito que

responda ao núcleo da questão sobre a interpretação do Direito, que res-

ponda à pergunta: como se deve proceder para entender ou compreender

o Direito?,

28

ou, como se interpreta? Ao tratar da interpretação, ele fala

apenas sobre questões periféricas ao ato de interpretar, embora igualmente

importantes. Suas perguntas são: quem interpreta o Direito? qual a valida-

de (ou força vinculante) da interpretação? o que não se esperar da interpre-

tação do Direito? quão segura é uma dada interpretação?

Kelsen conceitua o processo de interpretação como “uma opera-

ção mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu

progredir de um escalão superior para um escalão inferior”.

29

É a partir

desse procedimento que o órgão aplicador do Direito fixa o sentido da

norma que vai aplicar.

À pergunta “quem interpreta o Direito”, responde-se, que qualquer

pessoa que, por qualquer motivo, esteja presente em um fato que possa ser

havido como jurídico, deve interpretá-lo, seja para cumpri-lo, seja para fixar-

-lhe o sentido e o alcance, seja para aplicá-lo.

27 MELO, Daniela Mendonça de. A interpretação jurídica em Kelsen. In:

Âmbito Jurídico.

Rio Grande, XII, n. 70,

nov/2009. Disponível em

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_

id=6957.

28 Sobre (um)a diferença entre entender e compreender, cf. BASTOS, op. cit., p. 59-63.

29 KELSEN, op. cit., p. 387.