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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

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Nas situações da vida ditas jurídicas, todas as pessoas são chamadas

para interpretar o Direito com a finalidade de dar-lhe cumprimento, seja o

pedestre ao atravessar a rua, seja o empregador e o empregado em suas rela-

ções de trabalho, seja o cidadão ao pagar seus impostos, seja o promotor de

Justiça ao propor uma ação penal.

30

Há outras situações em que o intérprete atua como observador do

Direito. Esse intérprete, o observador, tem lugar na ciência jurídica. Ele atua

como estudioso do Direito, descrevendo-o, e apontando possíveis sentidos e

alcances das normas jurídicas sem, entretanto, fixá-las. Esse intérprete pode

atuar no mundo do Direito tanto como um cientista puramente jurídico,

em que apenas descreve o Direito, quanto como um cientista político-jurídi-

co, em que argumenta sobre o Direito. A diferença está em suas intenções ao

produzir sua observação. Ao atuar como um observador-descritor, o cientis-

ta tem seu interesse voltado exclusivamente para o Direito; a seu turno, ao

atuar como um observador-argumentador, ele tem um interesse político, ele

quer influenciar o comportamento das pessoas ou destinatárias da norma

ou o órgão aplicador de tal norma. Em qualquer caso, o que ele produz é

ciência jurídica, da qual ele descreve as possibilidades jurídicas da norma.

31

Há situações, contudo, em que o sujeito interpretante é chamado a dar

efetividade às normas jurídicas. Em tais casos tem lugar a aplicação do Direito.

Os sujeitos aplicadores do Direito são aqueles a quem o próprio Di-

reito confere um poder para sua aplicação, seja desdobrando o Direito, seja

levando-o a cabo, seja decidindo sobre ele. Respectivamente, correspondem

a esses poderes a competência legislativa – afeta ao Poder Legislativo –, a

competência executiva – afeta ao Poder Executivo – e a competência judicial

– afeta ao Poder Judiciário.

32

À pergunta “qual a validade (ou força vinculante) da interpretação?”

responde-se que ela depende de quem interpreta.

A interpretação que se realiza por “um indivíduo [que] quer obser-

var uma norma que regula a sua conduta, quer dizer, pretende cumprir

um dever jurídico que sobre ele impende realizando aquela conduta a cuja

conduta oposta a norma jurídica liga uma sanção”

33

é uma interpretação

30 KELSEN, op. cit., p. 395.

31 Ibidem, p. 396.

32 Atente-se que se trata de competências originárias. Por vezes, por previsão legal, um Poder pode ter competências que

não lhe são próprias, como é o caso das medidas provisórias, que decorrem de uma competência legislativa atribuída ao

Poder Executivo federal.

33 Ibidem, p. 395.