

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
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Nas situações da vida ditas jurídicas, todas as pessoas são chamadas
para interpretar o Direito com a finalidade de dar-lhe cumprimento, seja o
pedestre ao atravessar a rua, seja o empregador e o empregado em suas rela-
ções de trabalho, seja o cidadão ao pagar seus impostos, seja o promotor de
Justiça ao propor uma ação penal.
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Há outras situações em que o intérprete atua como observador do
Direito. Esse intérprete, o observador, tem lugar na ciência jurídica. Ele atua
como estudioso do Direito, descrevendo-o, e apontando possíveis sentidos e
alcances das normas jurídicas sem, entretanto, fixá-las. Esse intérprete pode
atuar no mundo do Direito tanto como um cientista puramente jurídico,
em que apenas descreve o Direito, quanto como um cientista político-jurídi-
co, em que argumenta sobre o Direito. A diferença está em suas intenções ao
produzir sua observação. Ao atuar como um observador-descritor, o cientis-
ta tem seu interesse voltado exclusivamente para o Direito; a seu turno, ao
atuar como um observador-argumentador, ele tem um interesse político, ele
quer influenciar o comportamento das pessoas ou destinatárias da norma
ou o órgão aplicador de tal norma. Em qualquer caso, o que ele produz é
ciência jurídica, da qual ele descreve as possibilidades jurídicas da norma.
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Há situações, contudo, em que o sujeito interpretante é chamado a dar
efetividade às normas jurídicas. Em tais casos tem lugar a aplicação do Direito.
Os sujeitos aplicadores do Direito são aqueles a quem o próprio Di-
reito confere um poder para sua aplicação, seja desdobrando o Direito, seja
levando-o a cabo, seja decidindo sobre ele. Respectivamente, correspondem
a esses poderes a competência legislativa – afeta ao Poder Legislativo –, a
competência executiva – afeta ao Poder Executivo – e a competência judicial
– afeta ao Poder Judiciário.
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À pergunta “qual a validade (ou força vinculante) da interpretação?”
responde-se que ela depende de quem interpreta.
A interpretação que se realiza por “um indivíduo [que] quer obser-
var uma norma que regula a sua conduta, quer dizer, pretende cumprir
um dever jurídico que sobre ele impende realizando aquela conduta a cuja
conduta oposta a norma jurídica liga uma sanção”
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é uma interpretação
30 KELSEN, op. cit., p. 395.
31 Ibidem, p. 396.
32 Atente-se que se trata de competências originárias. Por vezes, por previsão legal, um Poder pode ter competências que
não lhe são próprias, como é o caso das medidas provisórias, que decorrem de uma competência legislativa atribuída ao
Poder Executivo federal.
33 Ibidem, p. 395.