

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
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norma, apenas uma possa ser destacada como ‘correta’”
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– tem-se, então,
que a moldura é o primeiro passo no processo de interpretação do Direito,
como ato de conhecimento, em que se fixam, provisoriamente, os possíveis
e jurídicos sentidos e alcance da norma jurídica.
A partir desse momento, ainda de acordo com a teoria pura do Direi-
to de Kelsen, dentre as várias significações possíveis presentes na moldura,
o juiz dela extrai uma para aplicar o Direito ao caso concreto, escolhe uma
para torná-la definitiva, fixando o sentido e o alcance da norma.
É necessário dizer-se que a
livre escolha
do juiz não implica em
voluntariosidade, mas que ele não está vinculado, em sua escolha, a forças
externas, como, por exemplo, uma orientação ideológica religiosa, con-
siderando-se, principal e pontualmente, a liberdade religiosa
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no Brasil.
Mesmo a “livre escolha” deve ser fundamentada, porque, a partir de então,
ela é uma decisão jurídica judicial. A liberdade judicial para decidir-se por
uma ou outra dentre as possibilidades jurídicas presentes na moldura sig-
nifica que sua decisão não possui nenhum vício de vontade. E entenda-se
aqui “vontade” viciada como ato de vontade, como aplicação do Direito,
como criação do Direito. A exemplo de tais vícios de vontade, têm-se no
Brasil recentemente denúncias de que medidas provisórias foram editadas
– e, portanto, direitos criados – de forma viciada, mediante pagamento de
propina a aplicadores do Direito.
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Inicialmente foram discutidas as diferenças conceituais e a interde-
pendência entre a hermenêutica e a interpretação, bem como foi estabeleci-
da a distinção entre a proposta de uma hermenêutica universal e a herme-
nêutica jurídica. A seguir, foram traçadas considerações pontuais acerca da
teoria pura do Direito de Kelsen, com o objetivo de localizar as discussões
63 KELSEN, op. cit., p. 391.
64 Explique-se que liberdade religiosa implica também em liberdade de não religiosidade. Assegura-se, então, não somente
a possibilidade de professar-se todo e qualquer credo, mas também a possibilidade de não se professar nenhum credo,
bem como não crer religiosamente.
65 Cf. JUNGBLUT, Cristiane; LIMA, Maria.
Oposição pede investigação sobre Medida Provisória
. O Globo. [em
linha]. 1º/10/2015. Disponível em
http://oglobo.globo.com/brasil/oposicao-pede-investigacao-sobre-medida-proviso-ria-17667065.; BOMFIM, Camila.
Zelotes apura pagamento de propina para edição de 3 medidas provisórias
.
G1, [em linha]. 27/10/2015. Disponível em
http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/zelotes-apura-pagamento--de-propina-para-edicao-de-3-medidas-provisorias.html;
Dilma terá de explicar à Justiça edição de medidas provisó-
rias
. Uai, [em linha]. 29/10/2015. Disponível em
http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2015/10/29/inter-na_politica,702566/dilma-tera-de-explicar-a-justica-edicao-de-medidas-provisorias.shtml
; HAUBERT, Mariana.
Renan defende investigações sobre denúncias de compra de MPs
. UOL, [em linha]. 27/10/2015. Seção: Poder,
Caderno: Brasil em Crise. Disponível em
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/10/1699061-renan-defende-inves-tigacao-sobre-denuncias-de-compra-de-mps.shtml.