

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
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Ela não vincula o cientista, o qual pode, a partir de novos estudos
ou reflexões sobre a sua interpretação, mudar
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sua interpretação como re-
sultado (efeito) do processo (ato) de interpretação.
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Também não vincula a
pessoa que deve cumprir a norma, a qual pode adotá-la ou não, e, adotando-
-a, deixar de adotá-la sem nenhuma razão “autorizadora”.
Quanto ao aplicador do Direito, ele pode ou não adotar uma das in-
terpretações possíveis fixadas pelo cientista do Direito (e até mesmo aquela
dada pelo destinatário da norma, que a tem de cumprir, para haver com-
portado-se de um determinado modo). Adotando-a ao aplicar o Direito,
ele toma-a como se sua fosse. Dessa decisão decorrem todos os efeitos que
decorreriam se a interpretação tivesse sido feita por ele mesmo. Ao adotá-la,
passa-se à interpretação realizada por quem pode aplicar o Direito.
Aplicar o Direito possui três sentidos.
O primeiro diz respeito à competência legislativa. Competência legis-
lativa significa produzir normas jurídicas a partir de outras normas jurídicas
de um escalão superior àquelas. As normas jurídicas decorrentes desta apli-
cação do Direito criam normas jurídicas abstratas e gerais. Ela decorre da
típica função legislativa, ordinariamente exercida pelo Poder Legislativo, e,
atipicamente, ou pelo Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário.
O segundo diz respeito à competência executiva. Competência exe-
cutiva significa concretizar normas jurídicas a partir das normas jurídicas
criadas pela função legislativa. As normas jurídicas decorrentes desta apli-
cação do Direito criam normas jurídicas concretas, gerais ou específicas.
Ela decorre da típica função executiva, ordinariamente exercida pelo Poder
Executivo, e, atipicamente, por qualquer dos demais Poderes.
O terceiro diz respeito à competência judicial. Competência judicial
significa decidir sobre conflitos de interesses a partir das normas jurídicas
criadas pela função legislativa. As normas jurídicas decorrentes desta apli-
cação do Direito criam normas jurídicas concretas para um caso específico.
Ela decorre da típica função judicial, ordinariamente exercida pelo Poder
Judiciário, e, atipicamente, por qualquer dos demais Poderes.
A interpretação que se realiza por um órgão aplicador do Direito pos-
sui, e somente ela, força vinculante, e, portanto, tem validade jurídica. Isso
quer dizer que uma
interpretação aplicada
por um órgão com competên-
35 Sobre a mudança na interpretação, cf. BASTOS, op. cit., p. 52.
36 Como adverte SGARBI, “a expressão ‘interpretação jurídica’ sofre de ambiguidade processo-produto. Tanto se pode,
com ela, designar o ‘ato’ de interpretar (processo) como, também, o ‘resultado’ do ato interpretativo (produto)”. SGARBI,
op. cit., p. 279.