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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

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É necessário que outros mecanismos adiram ao processo de interpretação e

de aplicação do Direito pelo órgão competente, e que tal mecanismo seja

capaz, na medida do possível, de afastar uma ideologia voluntariosa do

sujeito interpretante.

A decisão do órgão aplicador do Direito deve ser jurídica, e não jurí-

dico-política. A formação da moldura é (deve ser) estritamente jurídica, mas

a aplicação do Direito a partir dela pode ser estritamente jurídica? Pode,

mas como assegurar isso? Chega-se a um ponto em que – parece – não é

mais possível vislumbrar-se o porvir, não há mais controle nem critérios de

controle sobre a decisão, sobre a criação do Direito. Para tanto, propõem-se

estudos de análise do discurso jurídico, como critério prévio à tomada de

decisão, e a incorporação de uma argumentação jurídica, como critério de

controle imediato da decisão, nos moldes propostos por Roberto Alexy em

sua “Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como

teoria da fundamentação jurídica”.

55

“O discurso, na interpretação, é o campo em que o entendimento é

possível e a compreensão é acessível.”

56

A análise do discurso não se ocupa

sobre qual é o sentido, mas sobre como se produz esse sentido. Para ela, com-

preender não é saber

o que

algo

significa

, mas

como

algo

é significado

;

nela,

a compreensão é

, portanto,

política

.

57

A análise do discurso jurídico

atuaria, então, como um modo de controle prévio à tomada da decisão

culminante na criação do Direito. Assim, estabelecer-se-ia um procedimento

capaz de controlar a interpretação do Direito, identificando-se as ideologias

determinantes de uma dada interpretação (processo; ato), buscando reduzi-

rem-se ingerências extrajurídicas nesse processo.

A argumentação jurídica, como teoria do discurso, é uma teoria pro-

cedimental. “Segundo ela, uma norma só é correta se pode ser o resultado

de um procedimento definido por meio de regras do discurso.”

58

Uma dada

interpretação, dentro da moldura, somente é norma se aplicada por um

órgão jurídico. Assim, a argumentação jurídica acompanha imediatamente

a aplicação (de uma das possibilidades da moldura) do Direito. Os proce-

dimentos da argumentação jurídica visam a controlar a tomada de decisão

(aplicação do Direito) pelo órgão jurídico.

55 ALEXY, Robert.

Teoria da argumentação jurídica

. A teoria do discurso racional como teoria da fundamentação

jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

56 BASTOS, op. cit., p. 84.

57 ORLANDI, op. cit., p. 41-42.

58 ALEXY, op. cit., p. 296.