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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

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A teoria do Direito de Kelsen não é uma teoria de

um dado

sistema ju-

rídico, não é uma teoria sobre um Direito internacional, nem sobre um dado

Direito nacional, ela é uma teoria do Direito em geral, de qualquer Direito.

19

Ela é uma teoria

somente do Direito positivo

, cujo objeto exclui

“tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito”.

20

Não

se trata de uma teoria da justiça, ou uma teoria finalista do Direito; também

não se trata de uma teoria governamental do Direito, ou uma teoria política

do Direito; do mesmo modo, não é uma teoria das origens do Direito, ou

uma teoria psicológica ou sociológica ou histórica do Direito. Ela é uma teo-

ria “jurídica” do Direito, em que o Direito é visto do ponto de vista do pró-

prio Direito. É uma ciência sobre o Direito que já é Direito, Direito posto.

Sua finalidade é descrever o Direito (desde que já existente), não de discutir

o Direito a partir de um ponto de vista externo a ele próprio (justiça, como

deve ser; político, como ele convém ser; etc.).

3.2. A produção normativa.

Por produção normativa deve-se entender como sendo um ato de

vontade ser convertido em norma jurídica.

Uma norma jurídica nasce a partir de um quadro normativo posto

pela constituição.

21

Uma constituição estabelece não só esse quadro de pos-

sibilidades jurídicas, como também as competências para realizá-las, isto é,

para determinar sua aplicação aos fatos do mundo que se enquadrem como

fatos jurídicos.

A partir de uma Constituição, um ato de vontade corresponde a um

poder conferido por uma norma superior para atribuir a outrem uma de-

terminada conduta.

22

Disso tem-se que o ato de estabelecer-se uma norma

jurídica inicia-se com uma atribuição de poder por outra norma jurídica

superior àquela, uma competência interpretativa. Não é o caso de falar-se

em competência legislativa, mas efetivamente de uma competência interpre-

tativa. Pois ao legislador é atribuído poder-competência de, interpretando

o quadro normativo da Constituição, criar leis gerais; e ao magistrado é

atribuído o poder-competência de, interpretando o quadro normativo da

legislatura, criar leis concretas, ou para o caso concreto. Ambos criam direi-

19 KELSEN, op. cit., p. 1.

20 Ibidem, loc. cit.

21 Não cabe aqui se discutir como uma Constituição nasce como norma jurídica. Deve-se tomá-la apenas como pressu-

posta de uma norma fundamental. (KELSEN, op. cit., p. 9.)

22 Ibidem, loc. cit.