Background Image
Previous Page  186 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 186 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

186

compositora” do interlocutor

16

(sem grifo no original). A hermenêutica do

direito, a seu turno, trata da interpretação como um processo de criação do

“sentido e alcance das expressões do Direito”, ou, em outras palavras, da

“extensão da lei”.

A hermenêutica em geral busca métodos de interpretação adequados

à fundamentação de uma compreensão a mais precisa possível; já a herme-

nêutica do Direito, ela busca métodos de interpretação adequados a uma fun-

damentação de duas faces: de um lado, determinar o sentido das expressões

do Direito, e, paralelamente, determinar o alcance de tais expressões. Pode-se,

assim, afirmar que a função principal da hermenêutica do Direito, ou, de uma

hermenêutica aplicada ao Direito, não é determinar o sentido de um texto

jurídico, mas a de determinar seu alcance, isto é, sua aplicação, a qual “consiste

no enquadrar um caso concreto a uma norma jurídica adequada[, isto é] des-

cobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano”.

17

Os discursos em geral são discursos que estão no passado, já acontece-

ram, e a ação interpretativa é declarativa: em termos simples, ela busca dizer

um significado. Já o discurso jurídico é um discurso duplamente voltado

para o futuro. Em um primeiro momento sua interpretação importará em

dizer um significado entre seus sentidos possíveis, e, em um momento pos-

terior, importará em determinar seu alcance em relação a um fato jurídico.

18

Isso implica que a interpretação do direito é uma interpretação proviso-

riamente declarativa e, como consequência, também constitutiva. Primeiro

declara-se o sentido provável da norma jurídica, e, em seguida, e com base

nessa declaração, constitui-se o seu alcance, o qual somente no momento da

interpretação é determinável.

3. A teoria pura do Direito de Hans Kelsen: conside-

rações.

3.1. A pureza da teoria.

A teoria do Direito desenvolvida por Hans Kelsen parte de dois pres-

supostos fundamentais. Um diz respeito ao seu alcance, e outro diz respeito

a suas influências.

16 SCHLEIERMACHER, op. cit., p. 39.

17 MAXIMILIANO, op. cit., p. 19.

18 É preciso aqui prestar um esclarecimento. Essa afirmação sobre a interpretação do discurso jurídico é feita exclusiva-

mente orientada pela discussão a que se propõe este trabalho: a interpretação do Direito segundo o postulado por Hans

Kelsen em sua Teoria Pura do Direito.