

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
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compositora” do interlocutor
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(sem grifo no original). A hermenêutica do
direito, a seu turno, trata da interpretação como um processo de criação do
“sentido e alcance das expressões do Direito”, ou, em outras palavras, da
“extensão da lei”.
A hermenêutica em geral busca métodos de interpretação adequados
à fundamentação de uma compreensão a mais precisa possível; já a herme-
nêutica do Direito, ela busca métodos de interpretação adequados a uma fun-
damentação de duas faces: de um lado, determinar o sentido das expressões
do Direito, e, paralelamente, determinar o alcance de tais expressões. Pode-se,
assim, afirmar que a função principal da hermenêutica do Direito, ou, de uma
hermenêutica aplicada ao Direito, não é determinar o sentido de um texto
jurídico, mas a de determinar seu alcance, isto é, sua aplicação, a qual “consiste
no enquadrar um caso concreto a uma norma jurídica adequada[, isto é] des-
cobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano”.
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Os discursos em geral são discursos que estão no passado, já acontece-
ram, e a ação interpretativa é declarativa: em termos simples, ela busca dizer
um significado. Já o discurso jurídico é um discurso duplamente voltado
para o futuro. Em um primeiro momento sua interpretação importará em
dizer um significado entre seus sentidos possíveis, e, em um momento pos-
terior, importará em determinar seu alcance em relação a um fato jurídico.
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Isso implica que a interpretação do direito é uma interpretação proviso-
riamente declarativa e, como consequência, também constitutiva. Primeiro
declara-se o sentido provável da norma jurídica, e, em seguida, e com base
nessa declaração, constitui-se o seu alcance, o qual somente no momento da
interpretação é determinável.
3. A teoria pura do Direito de Hans Kelsen: conside-
rações.
3.1. A pureza da teoria.
A teoria do Direito desenvolvida por Hans Kelsen parte de dois pres-
supostos fundamentais. Um diz respeito ao seu alcance, e outro diz respeito
a suas influências.
16 SCHLEIERMACHER, op. cit., p. 39.
17 MAXIMILIANO, op. cit., p. 19.
18 É preciso aqui prestar um esclarecimento. Essa afirmação sobre a interpretação do discurso jurídico é feita exclusiva-
mente orientada pela discussão a que se propõe este trabalho: a interpretação do Direito segundo o postulado por Hans
Kelsen em sua Teoria Pura do Direito.