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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

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algo, ou, em uma palavra, interpretar. Pode-se dizer que, em um cons-

tante e indissolúvel movimento de ida como um eterno retorno e par-

tida, a hermenêutica teoriza a interpretação e a interpretação pratica

a hermenêutica. Enquanto a hermenêutica cuida em analisar, refletir,

decidir e determinar – ou seja, em pensar sobre – a interpretação, esta

se ocupa em aplicar o que aquela concluiu como o melhor processo

para compreender algo.

12

Hermenêutica e interpretação, nesse sentido, são gêmeas univitelinas,

mas não são a mesma coisa; há um matrimônio entre ambas, mas são autô-

nomas. Suas perspectivas, embora visem ao mesmo fim, a compreensão do

discurso alheio, atuam diversamente. Enquanto a interpretação é um agir, a

hermenêutica é uma reflexão sobre esse agir. De seu lado, a interpretação age

sobre o discurso alheio; do outro lado, a hermenêutica “supervisiona”, pensa

sobre a ação da interpretação, para determinar-lhe uma melhor fundamenta-

ção de seus procedimentos.

13

As hermenêutica e interpretação do Direito, todavia, diferem das her-

menêutica e interpretação em geral.

2.1. A hermenêutica do Direito.

A hermenêutica universal pretendida por Schleiermacher,

entretanto, encontrou obstáculo ao (não) tratar da hermenêutica

aplicada ao Direito.

A hermenêutica jurídica não é completamente a mesma coisa. Ela

lida, na maior parte das vezes, com

determinações

da extensão da

lei, isto é, com a relação dos princípios gerais com o que neles não foi

concebido claramente

14

. (Sem grifo no original.)

A hermenêutica do Direito “tem por objeto o estudo e a sistematiza-

ção dos processos para

determinar

o sentido e o alcance das expressões do

Direito”

15

. (Sem grifo no original.)

A hermenêutica em geral busca

re-criar

, sua tarefa “consiste em

re-

-construir

do modo mais completo a inteira evolução interior da atividade

12 BASTOS, op. cit., p. 38.

13 Idem, p. 38-39.

14 SCHLEIERMACHER, op. cit., p. 29.

15 MAXIMILIANO, Carlos.

Hermenêutica e aplicação do direito

. 6ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1957, p. 13.