Background Image
Previous Page  183 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 183 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017

183

pura do Direito e, em razão de sua insuficiência, como se suprir tal insu-

ficiência. Pretende-se, portanto, demonstrar que, embora importante, uma

interpretação pura do Direito é insuficiente para entendê-lo, tanto quanto

para observá-lo e para aplicá-lo; porém, que há meios para suprir essa la-

cuna na interpretação do Direito. Para tanto, tratar-se-á, inicialmente, de

apresentarem-se a hermenêutica e a interpretação como conceitos distintos,

embora interdependentes.

3

Abre-se o desenvolvimento deste trabalho com

essa tematização com o fim de, em primeiro lugar, apresentá-las em uma

visão universal, como a pretendeu Schleiermacher, e, por fim, criticá-la sob

o ponto de vista do Direito segundo a concepção de Kelsen. No terceiro

capítulo, serão traçadas as linhas gerais que orientaram a construção da

teoria pura do Direito por Kelsen. Apresentar-se-ão seu conceito de pureza,

a produção normativa e a relação entre norma e interpretação. No capítulo

quarto, tratar-se-á diretamente da interpretação do Direito segundo Kelsen.

Neste capítulo, discorrer-se-á sobre a teoria (pura) da interpretação do Di-

reito de Kelsen. Objetiva-se aqui uma introdução ao pensamento de Kelsen

a respeito da interpretação (pura) do Direito. Em seguida, far-se-ão consi-

derações sobre ela, abordando-se três pontos havidos por fundamentais a

respeito da metáfora da moldura de Kelsen: a interpretação como ato de

criação do Direito e como ato de vontade e sua pureza. Kelsen entende que

a interpretação autêntica do Direito é um ato de criação do Direito, em que

“o processo interpretativo dos órgãos do Estado é tanto de aplicação quanto

de criação” do Direito.

4

Quanto à relação entre a pureza do Direito e sua

interpretação, questiona-se uma interpretação pura do Direito, uma vez que,

sendo a interpretação um ato de vontade, uma escolha entre várias possibi-

lidades, “não haveria também voluntarismo da determinação da moldura?”

5

Propor-se-á uma resposta à lacuna jus-interpretativa de Kelsen, aliando a ela

procedimentos de controle das decisões jurídicas, em especial, as judiciais.

Por fim, esclarecer-se-á a importância de sua interpretação do direito ainda

na atualidade.

3 BASTOS, op. cit., 38-39.

4 SGARBI, Adrian. Hans Kelsen e a interpretação jurídica. In:

Novos Estudos Jurídicos

, v. 10, n. 2, p. 277-292, jul./

dez. de 2005, p. 286.

5 BENJAMIN, Cássio Corrêa; SOUZA, Eron Geraldo. O problema da interpretação em Kelsen. In:

Revista da Facul-

dade de Direito da UFG

, v. 34, n. 01, p. 132-148, jan./jun. 2010, p. 147. Disponível em:

http://revistas.ufg.br/index.

php/revfd/article/view/9969/9524.