

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 181 - 203, Maio/Agosto. 2017
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pura do Direito e, em razão de sua insuficiência, como se suprir tal insu-
ficiência. Pretende-se, portanto, demonstrar que, embora importante, uma
interpretação pura do Direito é insuficiente para entendê-lo, tanto quanto
para observá-lo e para aplicá-lo; porém, que há meios para suprir essa la-
cuna na interpretação do Direito. Para tanto, tratar-se-á, inicialmente, de
apresentarem-se a hermenêutica e a interpretação como conceitos distintos,
embora interdependentes.
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Abre-se o desenvolvimento deste trabalho com
essa tematização com o fim de, em primeiro lugar, apresentá-las em uma
visão universal, como a pretendeu Schleiermacher, e, por fim, criticá-la sob
o ponto de vista do Direito segundo a concepção de Kelsen. No terceiro
capítulo, serão traçadas as linhas gerais que orientaram a construção da
teoria pura do Direito por Kelsen. Apresentar-se-ão seu conceito de pureza,
a produção normativa e a relação entre norma e interpretação. No capítulo
quarto, tratar-se-á diretamente da interpretação do Direito segundo Kelsen.
Neste capítulo, discorrer-se-á sobre a teoria (pura) da interpretação do Di-
reito de Kelsen. Objetiva-se aqui uma introdução ao pensamento de Kelsen
a respeito da interpretação (pura) do Direito. Em seguida, far-se-ão consi-
derações sobre ela, abordando-se três pontos havidos por fundamentais a
respeito da metáfora da moldura de Kelsen: a interpretação como ato de
criação do Direito e como ato de vontade e sua pureza. Kelsen entende que
a interpretação autêntica do Direito é um ato de criação do Direito, em que
“o processo interpretativo dos órgãos do Estado é tanto de aplicação quanto
de criação” do Direito.
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Quanto à relação entre a pureza do Direito e sua
interpretação, questiona-se uma interpretação pura do Direito, uma vez que,
sendo a interpretação um ato de vontade, uma escolha entre várias possibi-
lidades, “não haveria também voluntarismo da determinação da moldura?”
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Propor-se-á uma resposta à lacuna jus-interpretativa de Kelsen, aliando a ela
procedimentos de controle das decisões jurídicas, em especial, as judiciais.
Por fim, esclarecer-se-á a importância de sua interpretação do direito ainda
na atualidade.
3 BASTOS, op. cit., 38-39.
4 SGARBI, Adrian. Hans Kelsen e a interpretação jurídica. In:
Novos Estudos Jurídicos
, v. 10, n. 2, p. 277-292, jul./
dez. de 2005, p. 286.
5 BENJAMIN, Cássio Corrêa; SOUZA, Eron Geraldo. O problema da interpretação em Kelsen. In:
Revista da Facul-
dade de Direito da UFG
, v. 34, n. 01, p. 132-148, jan./jun. 2010, p. 147. Disponível em:
http://revistas.ufg.br/index.php/revfd/article/view/9969/9524.