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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
Ainda no primeiro capítulo, desenvolveremos o estudo da
actio libera
in causa
, a sua raiz histórica, compreensão desta teoria e as várias vertentes
doutrinárias acerca do assunto, buscando demonstrar a desconsideração da
situação de inculpabilidade em que se encontra o agente embriagado, toman-
do por base o momento antecipado em que o agente colocou-se voluntaria-
mente no estado de inimputabilidade, com o fim de imputá-lo à prática da
conduta delituosa. Serão expostos, ainda, os dois modelos dogmáticos que
visam a compatibilizar a punibilidade das situações abarcadas pela teoria.
Abordaremos, no segundo capítulo, o problema médico-legal dos efei-
tos do alcoolismo e da embriaguez, esmiuçando os efeitos biológicos do álcool
sobre a saúde psíquica e neurológica do indivíduo e as importantes alterações
de comportamento e controle da vontade dimanado de dita intoxicação.
Por fim, no último capítulo, realizaremos um estudo em relação à impu-
tabilidade, observando a responsabilidade jurídico-criminal do indivíduo que
pratica um delito sob o estado de embriaguez, à luz do ordenamento jurídico
penal português e brasileiro, apresentando a solução dada por cada sistema.
A finalidade deste trabalho, como o título sugere, é verificar o emba-
samento da imputabilidade nos casos de embriaguez alcoólica, seja através
da história ou por questões de política criminal, buscando um bem maior
que é a exigência de proteção empírica da sociedade.
1. A EMBRIAGUEZ E A TEORIA DA
ACTIO LIBERA IN CAUSA
1.1 Breve retrospectiva histórica do tratamento penal da embriaguez
Ao procedermos a uma análise perfunctória histórica acerca do trata-
mento penal dos crimes cometidos em estado de embriaguez, verificamos que,
desde sempre, há um liame entre o consumo de álcool e o crime ao longo da
história, mas é impossível estabelecer historicamente a origem da embriaguez.
O Código de Hammurabi, promulgado entre os anos de 1825 e 1787
A.C., considerado como um dos códigos de lei mais antigos da humanidade,
já previa no §110 – “Se uma (sacerdotisa)
naditum ugbabtum
, que more em
um convento, abriu uma taberna ou entra na taberna para (beber) cerveja,
queimarão essa mulher”. Punia-se severamente (morte com fogo) mulheres
da classe superior do clero babilônico que consumissem bebidas alcoólicas.
Destaca-se que tal punição não era aplicada aos homens de quaisquer classes
ou às mulheres de classes inferiores
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2 BOUZON, 1986: 126.