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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

A nosso ver, pouco importa o motivo. Havendo o afastamento

do juiz ou sua substituição, será vedada a mudança de voto. Parece-nos

um caso de opção legislativa que deve ser respeitada. Poderia o Con-

gresso Nacional, no uso de suas atribuições constitucionais, ter optado

por permitir que o substituto mudasse seu voto. Não haveria, a nosso

ver, nenhuma inconstitucionalidade nesta regra. A escolha do legislador,

entretanto, foi outra. Preferiu optar pela imutabilidade do voto nessas

circunstâncias, o que, inclusive, está de acordo com a tradição do nosso

direito. No STF, p.e., a regra é a imutabilidade do voto quando houver a

aposentadoria de ministro

20

.

4. O CABIMENTO DA TÉCNICA NO JULGAMENTO DE APELA-

ÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Lei 12.016/09, que disciplina o procedimento do mandado de se-

gurança, em seu art. 25, vedava a interposição de embargos infringentes

21

no

julgamento de apelação nessa sede.

Como acima já explicitado, com a promulgação do Código de Proces-

so Civil de 2015, foi extinta essa espécie recursal. A questão que se coloca, a

partir daí, é: subsiste a vedação, agora não mais dos embargos infringentes,

mas sim da aplicação da técnica, quando houver julgamento não unânime

de apelação em mandado de segurança?

A matéria é controvertida. Há opiniões divergentes

22

. A meu ver, a

resposta é negativa.

O art. 1.046 do Código de Processo Civil, ao regular a vigência do

novo ordenamento jurídico processual, dispõe que “suas disposições se apli-

carão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de

11 de janeiro de 1973

23

”. Em seu parágrafo 4

o

, expressa que “As remissões a

disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis,

passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código”.

Para nós, a técnica de julgamento não unânime não corresponde, não

é a exata equivalência aos embargos infringentes, conquanto, em alguma

medida, tenha ocupado o seu lugar.

20 O art. 134, parágrafo primeiro do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

21 Dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09 :”

Art. 25.

Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de

embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções

no caso de litigância de má-fé.

22 Vide

www.conversasobreprocesso.com

; “A Técnica de Julgamento Não Unânime”.

23 Extinto Código de Processo Civil.