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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
A nosso ver, pouco importa o motivo. Havendo o afastamento
do juiz ou sua substituição, será vedada a mudança de voto. Parece-nos
um caso de opção legislativa que deve ser respeitada. Poderia o Con-
gresso Nacional, no uso de suas atribuições constitucionais, ter optado
por permitir que o substituto mudasse seu voto. Não haveria, a nosso
ver, nenhuma inconstitucionalidade nesta regra. A escolha do legislador,
entretanto, foi outra. Preferiu optar pela imutabilidade do voto nessas
circunstâncias, o que, inclusive, está de acordo com a tradição do nosso
direito. No STF, p.e., a regra é a imutabilidade do voto quando houver a
aposentadoria de ministro
20
.
4. O CABIMENTO DA TÉCNICA NO JULGAMENTO DE APELA-
ÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
A Lei 12.016/09, que disciplina o procedimento do mandado de se-
gurança, em seu art. 25, vedava a interposição de embargos infringentes
21
no
julgamento de apelação nessa sede.
Como acima já explicitado, com a promulgação do Código de Proces-
so Civil de 2015, foi extinta essa espécie recursal. A questão que se coloca, a
partir daí, é: subsiste a vedação, agora não mais dos embargos infringentes,
mas sim da aplicação da técnica, quando houver julgamento não unânime
de apelação em mandado de segurança?
A matéria é controvertida. Há opiniões divergentes
22
. A meu ver, a
resposta é negativa.
O art. 1.046 do Código de Processo Civil, ao regular a vigência do
novo ordenamento jurídico processual, dispõe que “suas disposições se apli-
carão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de
11 de janeiro de 1973
23
”. Em seu parágrafo 4
o
, expressa que “As remissões a
disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis,
passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código”.
Para nós, a técnica de julgamento não unânime não corresponde, não
é a exata equivalência aos embargos infringentes, conquanto, em alguma
medida, tenha ocupado o seu lugar.
20 O art. 134, parágrafo primeiro do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
21 Dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09 :”
Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de
embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé.
22 Vide
www.conversasobreprocesso.com; “A Técnica de Julgamento Não Unânime”.
23 Extinto Código de Processo Civil.