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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

“os atos processuais praticados e as situações jurídicas consagradas sob a

vigência da norma revogada”.

Desse modo, a técnica de julgamento não unânime incidirá nos julga-

mentos de apelação, ação rescisória ou agravo de instrumento, nas hipóteses

previstas em lei, iniciados já sob a vigência da nova lei. Aqueles julgamentos

já iniciados e, porventura, ainda não concluídos, p.e., em razão de um pedi-

do de vista, não estão sujeitos à técnica.

Uma situação, nesta perspectiva, suscita perplexidade. Se o julgamen-

to se encerrou antes da vigência do novo código e seu resultado somente veio

a ser publicado após, caberia a interposição de embargos infringentes ou a

aplicação da técnica de julgamento não unânime? Vejamos.

À época da conclusão do julgamento e antes da publicação, não esta-

va vigente a nova ordem processual e nem era possível interpor o recurso, já

que ainda não disponível o acórdão.

Após a publicação, já em vigor o novo CPC, não haveria como inci-

dir a técnica, já que concluído o julgamento, nem caberiam mais embargos

infringentes então não mais existentes.

Recordemos, a propósito, que, no que se refere a recurso, a jurispru-

dência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a re-

gra que o rege é aquela vigente na época da publicação da decisão recorrida

29

.

Há, nessa conjuntura, uma lacuna legal. Um hiato que nos leva ao

limbo interpretativo. O que fazer nessas circunstâncias?

A primeira opção seria aplicar excepcionalmente a técnica, reabrin-

do o julgamento, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da

isonomia. Essa escolha esbarra, contudo, em regra expressa na lei: o art.

941, parágrafo 1ª, do Código de Processo Civil

30

, que veda a mudança de

resultado do julgamento,

contrario sensu

, após proclamado o resultado.

A segunda opção seria aceitar, excepcionalmente, o cabimento dos

embargos infringentes, já sob a vigência da lei nova que o extinguiu. Essa al-

ternativa parece-nos inviável. Somente cabe recurso quando há previsão legal

prévia que o tipifique. Se não há previsão, não existe recurso. Logo, se foram

extintos os embargos infringentes, não vemos como ressuscitá-lo ainda que

seja para situações excepcionais.

29 Vide AgRg no AREsp 849.405/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, j. 5.04.2016.

30 Dispõe o art. 941,parágrafo 1o do CPC: “art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, de-

signando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. Parágrafo 1o. O voto poderá ser

alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.”