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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

Resta-nos, s.m.j., uma terceira e única opção. Simplesmente não fazer

nada. Deixar aqueles que vivenciarem esta situação sem qualquer revisão de

caráter infringente em sede de Tribunal local. Para aqueles que entendem

que os embargos infringentes não encontram correspondência na técnica de

julgamento não unânime, entre os quais nos incluímos, essa alternativa faz

todo o sentido. Ora, se o recurso de embargos infringentes foi extinto e não

há direito adquirido à sua interposição, já que não estavam presentes seus

requisitos antes da mudança da ordem processual, nem recurso correspon-

dente, não há que se cogitar de direito a esta extinta espécie recursal.

Outra questão. No julgamento de embargos de declaração, opostos con-

tra apelação julgada e publicada sob à égide da lei revogada, já sob a vigência

da lei nova, o colegiado, por maioria, à vista de uma omissão, reforma a de-

cisão em seu mérito. Caberia aplicar a técnica de julgamento não unânime?

A nosso sentir, a resposta é positiva. A técnica é norma de impulso

processual, incidente de ofício, em todos os julgamentos ou rejulgamentos

de apelação, nos termos do art. 942 do CPC. O marco temporal, para defini-

ção da incidência dessa norma, parece-nos ser a data do início do julgamento

ou rejulgamento. Destarte, o rejulgamento da apelação, ainda que seja ape-

nas acerca do ponto omisso, que deveria ter sido apreciado e não o foi no

primeiro julgamento, deve se dar à luz do ordenando vigente. Essa é a regra

do art. 14 do Código de Processo Civil. O mesmo deverá ocorrer se o jul-

gamento for anulado. O novo julgamento obedecerá a regra procedimental

vigente no momento de sua realização.

7. CONCLUSÃO

A técnica de julgamento não unânime, para nós, é bem-vinda. No

mínimo merece uma chance. Permite uma reflexão maior sobre questões que

se mostram mais polêmicas, assim identificadas à vista de um indício que

não pode ser ignorado: a divergência entre os julgadores. As dúvidas acerca

de seu funcionamento devem ser enfrentadas e dirimidas.

As deficiências estruturais de alguns Tribunais não podem servir de

obstáculo para a incidência ou como justificativa para a eliminação dessa

técnica. Devemos nos esforçar para encontrar soluções práticas, que ensejem

o seu uso saudável, sem, tal qual na lenda de Alexandre, o Grande, precisar

sacar da espada para desatar seus nós. Buscar respostas interpretativas ade-

quadas que, ao mesmo tempo que não ultrapassem as fronteiras estabelecidas

pelo legislador, deem soluções práticas que viabilizem a técnica como um

instrumento de justiça, é o desafio a ser vencido.