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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

voto, a dar ensejo à conclusão do julgado com o

quorum

, por exemplo, de

quatro julgadores, por falta de previsão legal.

A duas, porquanto a ampliação do colegiado, prevista no art. 942, visa

a pluralizar o debate, prevendo a lei

quorum

específico que deve ser respei-

tado, sob pena de subversão da ordem processual.

A três, haja vista que o último voto pode, potencialmente, reverter o

resultado do julgamento, se for capaz de convencer os demais julgadores que

já se pronunciaram do desacerto de seu posicionamento inicial. Lembramos

que um julgamento colegiado, nos termos do art. 942, se caracteriza, ou pelo

menos deveria se caracterizar, pelo debate de entendimentos opostos que

não pode ser meramente formal. Não se pode desprezar, pois, a evolução do

pensamento ou a mudança de entendimento, fruto das discussões travadas

entre os julgadores. Este, inclusive, parece-nos ser o propósito da liberdade

dada pela lei, nos termos do parágrafo 2

o

do art. 942, para os julgadores que

já tiverem votado mudarem seu voto.

E por fim, mas não menos importante, desconhecemos dados estatísticos

que revelem a quase inexistência de julgados revertidos nessas circunstâncias, qual

seja, mudança de entendimento da turma julgadora quando já formada maioria

de, p.e, 3x1 no placar da votação. E mesmo que já exista tal estatística, parece-nos

cedo (o novo código está vigente há pouco mais de um ano), para se obter dados

que sejam confiáveis o suficiente a ensejar uma interpretação

contra legis.

A nosso sentir, havendo dados estatísticos confiáveis, poderíamos co-

gitar,

de lege ferenda,

de um

quorum

menor para a aplicação da técnica de

julgamento não unânime nesse contexto, mas para isso se faria necessária

uma modificação do texto legal.

A possibilidade de mudança do voto, em sede de complementação de

julgamento, nos termos do art. 942, encontra previsão legal no seu parágrafo

2ª, que expressa: “Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seu voto

por ocasião do prosseguimento do julgamento”.

O texto legal não deixa dúvida: pode o julgador, que já tenha votado,

mudar de opinião e alterar seu voto no curso da complementação do julga-

mento, até a proclamação do resultado

19

.

Essa regra, contudo, comporta uma exceção. O magistrado que estiver

no lugar de juiz afastado ou substituído, por força do art. 941, parágrafo 1ª,

não poderá alterar o voto do seu antecessor.

19 O art. 941, parágrafo 1o do CPC é expresso ao disciplinar: “ O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação

do resultado pelo presidente, salvo aquele proferido por juiz afastado ou substituído”.