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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
voto, a dar ensejo à conclusão do julgado com o
quorum
, por exemplo, de
quatro julgadores, por falta de previsão legal.
A duas, porquanto a ampliação do colegiado, prevista no art. 942, visa
a pluralizar o debate, prevendo a lei
quorum
específico que deve ser respei-
tado, sob pena de subversão da ordem processual.
A três, haja vista que o último voto pode, potencialmente, reverter o
resultado do julgamento, se for capaz de convencer os demais julgadores que
já se pronunciaram do desacerto de seu posicionamento inicial. Lembramos
que um julgamento colegiado, nos termos do art. 942, se caracteriza, ou pelo
menos deveria se caracterizar, pelo debate de entendimentos opostos que
não pode ser meramente formal. Não se pode desprezar, pois, a evolução do
pensamento ou a mudança de entendimento, fruto das discussões travadas
entre os julgadores. Este, inclusive, parece-nos ser o propósito da liberdade
dada pela lei, nos termos do parágrafo 2
o
do art. 942, para os julgadores que
já tiverem votado mudarem seu voto.
E por fim, mas não menos importante, desconhecemos dados estatísticos
que revelem a quase inexistência de julgados revertidos nessas circunstâncias, qual
seja, mudança de entendimento da turma julgadora quando já formada maioria
de, p.e, 3x1 no placar da votação. E mesmo que já exista tal estatística, parece-nos
cedo (o novo código está vigente há pouco mais de um ano), para se obter dados
que sejam confiáveis o suficiente a ensejar uma interpretação
contra legis.
A nosso sentir, havendo dados estatísticos confiáveis, poderíamos co-
gitar,
de lege ferenda,
de um
quorum
menor para a aplicação da técnica de
julgamento não unânime nesse contexto, mas para isso se faria necessária
uma modificação do texto legal.
A possibilidade de mudança do voto, em sede de complementação de
julgamento, nos termos do art. 942, encontra previsão legal no seu parágrafo
2ª, que expressa: “Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seu voto
por ocasião do prosseguimento do julgamento”.
O texto legal não deixa dúvida: pode o julgador, que já tenha votado,
mudar de opinião e alterar seu voto no curso da complementação do julga-
mento, até a proclamação do resultado
19
.
Essa regra, contudo, comporta uma exceção. O magistrado que estiver
no lugar de juiz afastado ou substituído, por força do art. 941, parágrafo 1ª,
não poderá alterar o voto do seu antecessor.
19 O art. 941, parágrafo 1o do CPC é expresso ao disciplinar: “ O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação
do resultado pelo presidente, salvo aquele proferido por juiz afastado ou substituído”.