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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
A técnica de julgamento não unânime não tem natureza de recurso,
conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero
16
. E por uma simples
razão. Não há decisão a ser impugnada. À evidência, a dicção do
caput
do art. 942 é clara ao dispor que não há conclusão do julgamento nas hi-
póteses em que prevê sua continuação com o colegiado ampliado. Se não
concluído o julgamento, logo, não há decisão. E se não há decisão, não
pode haver recurso, que pressupõe, por óbvio, a existência de uma decisão
passível de reforma.
A complementação do julgamento, nos termos do art. 942, não de-
pende da iniciativa das partes. Deve ser empregada de ofício, constada a pre-
sença de seus requisitos legais. Conforme bem explicita Elpídio Donizetti
17
,
como na remessa necessária, prossegue por impulso oficial.
Incide o art. 942 do CPC em qualquer julgamento não unânime.
Não é necessário que haja maioria. Basta que não se chegue à unanimida-
de. Dessa forma, havendo três votos divergentes entre si, antes de se aplicar
as regras regimentais que regem o voto médio, emprega-se a técnica de
julgamento não unânime.
18
O julgador que participou do julgamento originário, nos termos do
parágrafo 2
o
do art. 942, poderá alterar seu voto , no todo ou em parte,
no curso da sessão, enquanto não encerrados os debates e proclamado o
resultado do julgado.
A nosso ver, concluído o julgamento originário, notadamente nos
casos em que já foi reiniciado ou convocada nova sessão para sua comple-
mentação, a eventual mudança do voto vencido que ensejou a incidência do
art. 942, não implica prejuízo para a ampliação do debate. O julgamento de-
verá prosseguir, colhendo-se os votos dos magistrados convocados. Destarte,
a decisão, ainda que em sede de complementação de julgamento, poderá ser
até mesmo unânime.
16 Marinoni, Arenhart, Mitidiero,
Novo Código de Processo Civil Comentado
, 2016, p. 1005, esclarecem que “O novo
Código extinguiu o recurso de embargos infringentes. No entanto, sensível ao fato de que a ausência de unanimidade pode
constituir indício da necessidade de um maior aprofundamento da discussão a respeito da questão decidida, submeteu o
resultado não unânime à ampliação do quórum de julgadores. Não se trata de novo e recurso, nem tecnicamente de novo
julgamento: o art. 942, CPC, constitui apenas um meio de provocar a ampliação do debate.”
17 “Elpídio Donizetti,
Curso Didático de Direito Processual Civil
, 2016, p. 1478, ensina: “Os embargos infringentes
eram uma espécie recursal, assim, a interposição era voluntária. A nova técnica, ao revés, é obrigatória. Uma verdadeira
remessa necessária, sem indicação de novo relator.”
18 Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em Conjur , em 16 de março de 2017, explicita a respeito: “Em outras
palavras, só se cogita a dispersão de votos quando, colhidos os votos de todos os integrantes do colegiado ( ampliado,
se for caso de aplicação do art. 942 do CPC), não for possível determinar qual o entendimento majoritário na turma
julgadora.”