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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

A técnica de julgamento não unânime não tem natureza de recurso,

conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero

16

. E por uma simples

razão. Não há decisão a ser impugnada. À evidência, a dicção do

caput

do art. 942 é clara ao dispor que não há conclusão do julgamento nas hi-

póteses em que prevê sua continuação com o colegiado ampliado. Se não

concluído o julgamento, logo, não há decisão. E se não há decisão, não

pode haver recurso, que pressupõe, por óbvio, a existência de uma decisão

passível de reforma.

A complementação do julgamento, nos termos do art. 942, não de-

pende da iniciativa das partes. Deve ser empregada de ofício, constada a pre-

sença de seus requisitos legais. Conforme bem explicita Elpídio Donizetti

17

,

como na remessa necessária, prossegue por impulso oficial.

Incide o art. 942 do CPC em qualquer julgamento não unânime.

Não é necessário que haja maioria. Basta que não se chegue à unanimida-

de. Dessa forma, havendo três votos divergentes entre si, antes de se aplicar

as regras regimentais que regem o voto médio, emprega-se a técnica de

julgamento não unânime.

18

O julgador que participou do julgamento originário, nos termos do

parágrafo 2

o

do art. 942, poderá alterar seu voto , no todo ou em parte,

no curso da sessão, enquanto não encerrados os debates e proclamado o

resultado do julgado.

A nosso ver, concluído o julgamento originário, notadamente nos

casos em que já foi reiniciado ou convocada nova sessão para sua comple-

mentação, a eventual mudança do voto vencido que ensejou a incidência do

art. 942, não implica prejuízo para a ampliação do debate. O julgamento de-

verá prosseguir, colhendo-se os votos dos magistrados convocados. Destarte,

a decisão, ainda que em sede de complementação de julgamento, poderá ser

até mesmo unânime.

16 Marinoni, Arenhart, Mitidiero,

Novo Código de Processo Civil Comentado

, 2016, p. 1005, esclarecem que “O novo

Código extinguiu o recurso de embargos infringentes. No entanto, sensível ao fato de que a ausência de unanimidade pode

constituir indício da necessidade de um maior aprofundamento da discussão a respeito da questão decidida, submeteu o

resultado não unânime à ampliação do quórum de julgadores. Não se trata de novo e recurso, nem tecnicamente de novo

julgamento: o art. 942, CPC, constitui apenas um meio de provocar a ampliação do debate.”

17 “Elpídio Donizetti,

Curso Didático de Direito Processual Civil

, 2016, p. 1478, ensina: “Os embargos infringentes

eram uma espécie recursal, assim, a interposição era voluntária. A nova técnica, ao revés, é obrigatória. Uma verdadeira

remessa necessária, sem indicação de novo relator.”

18 Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em Conjur , em 16 de março de 2017, explicita a respeito: “Em outras

palavras, só se cogita a dispersão de votos quando, colhidos os votos de todos os integrantes do colegiado ( ampliado,

se for caso de aplicação do art. 942 do CPC), não for possível determinar qual o entendimento majoritário na turma

julgadora.”