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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

Eis uma sugestão, a ser elaborada, que poderia estar a alcance de

todos os Tribunais, sem que seja necessária reforma legislativa. Os próprios

magistrados que compõem os diversos colegiados por todo o país, espe-

cialmente aqueles sem estrutura para dar continuidade ao julgamento na

mesma sessão, poderiam estabelecer critérios internos para autodisciplinar

seus julgamentos. P.e., espontaneamente definirem que somente se instau-

rará divergência no colegiado, caso seja útil para o processo. Aquele que

divergir, sem que essa dissonância seja verdadeiramente aproveitável, de

algum modo, para o processo, ao invés de votar contrário, acompanharia

os demais e ressalvaria seu ponto de vista.

Um exemplo: questões de direito, seja individual ou coletivo, cuja

última palavra sempre será dada pelos Tribunais superiores, especialmente

nos casos em que já haja precedentes jurisprudenciais de cortes superiores,

não ainda sedimentados. A incidência da técnica em julgamento que trate

apenas de questão de direito pode não se justificar, notadamente se o órgão

julgador não dispuser de membros suficientes para continuação imediata da

assentada. Neste caso, o colegiado poderia, em consenso, formar unanimida-

de, ressalvando o voto divergente, de seu entendimento.

Salientamos, a propósito, que, no sistema processual vigente, já exis-

tem outras vias para se dirimir ou se firmar a jurisprudência sobre questões

de direito, não nos parecendo que o debate ampliado, em sede de julgamen-

to sob a regência do art. 942, em um caso individual, possa, verdadeiramen-

te, acrescentar algo útil para realização da justiça.

Quando, contudo, a questão envolver fatos ou interpretação de con-

trato, cuja definição, a palavra final, caberia ao Tribunal local, imprescindí-

vel é a ampliação do colegiado. Em princípio, não haverá outra oportunida-

de para rediscutir o assunto.

Outra sugestão, agora voltada para os Tribunais Superiores, seria a

de aplicar no julgamento de recursos que tenham como tema a violação

do art. 942, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, as regras

do Título III, referentes às nulidades, em especial os arts. 277 e 283, pa-

rágrafo único do CPC

31

.

31 Dispõe o art. 277. Do CPC: “ Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado

de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”. Já o art. 283 e seu parágrafo único expressam: “ O erro de forma do processo

acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessá-

rios a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde

que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”