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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
Eis uma sugestão, a ser elaborada, que poderia estar a alcance de
todos os Tribunais, sem que seja necessária reforma legislativa. Os próprios
magistrados que compõem os diversos colegiados por todo o país, espe-
cialmente aqueles sem estrutura para dar continuidade ao julgamento na
mesma sessão, poderiam estabelecer critérios internos para autodisciplinar
seus julgamentos. P.e., espontaneamente definirem que somente se instau-
rará divergência no colegiado, caso seja útil para o processo. Aquele que
divergir, sem que essa dissonância seja verdadeiramente aproveitável, de
algum modo, para o processo, ao invés de votar contrário, acompanharia
os demais e ressalvaria seu ponto de vista.
Um exemplo: questões de direito, seja individual ou coletivo, cuja
última palavra sempre será dada pelos Tribunais superiores, especialmente
nos casos em que já haja precedentes jurisprudenciais de cortes superiores,
não ainda sedimentados. A incidência da técnica em julgamento que trate
apenas de questão de direito pode não se justificar, notadamente se o órgão
julgador não dispuser de membros suficientes para continuação imediata da
assentada. Neste caso, o colegiado poderia, em consenso, formar unanimida-
de, ressalvando o voto divergente, de seu entendimento.
Salientamos, a propósito, que, no sistema processual vigente, já exis-
tem outras vias para se dirimir ou se firmar a jurisprudência sobre questões
de direito, não nos parecendo que o debate ampliado, em sede de julgamen-
to sob a regência do art. 942, em um caso individual, possa, verdadeiramen-
te, acrescentar algo útil para realização da justiça.
Quando, contudo, a questão envolver fatos ou interpretação de con-
trato, cuja definição, a palavra final, caberia ao Tribunal local, imprescindí-
vel é a ampliação do colegiado. Em princípio, não haverá outra oportunida-
de para rediscutir o assunto.
Outra sugestão, agora voltada para os Tribunais Superiores, seria a
de aplicar no julgamento de recursos que tenham como tema a violação
do art. 942, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, as regras
do Título III, referentes às nulidades, em especial os arts. 277 e 283, pa-
rágrafo único do CPC
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31 Dispõe o art. 277. Do CPC: “ Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”. Já o art. 283 e seu parágrafo único expressam: “ O erro de forma do processo
acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessá-
rios a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde
que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”