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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
A técnica, embora tenha o DNA dos embargos infringentes, não se
equivale a essa extinta espécie recursal. A começar por sua natureza. Os
embargos infringentes eram um recurso. A técnica, não. Os embargos depen-
diam da iniciativa da parte. A técnica, não. Os embargos restringiam o âm-
bito da discussão devolvida a apenas o objeto da divergência. A técnica, não.
Os embargos pressupunham uma decisão a ser desafiada. A técnica, não
24
.
Essas distinções afastam a técnica dos embargos. Parece-nos que a téc-
nica é uma nova criatura que não se confunde com a espécie que inspirou
sua criação. Decorre de uma evolução da espécie recursal extinta, no sentido
darwiniano da expressão. Criou-se algo novo, com características diversas.
Como diz Alexandre Câmara, que pode ser melhor ou pior
25
.
Com todo respeito e enorme reverência àqueles que defendem tese
conflitante, a técnica corresponde aos embargos na mesma proporção que o
tigre corresponde ao gato.
A técnica mais se assemelha, por suas características, à remessa
necessária do que aos extintos embargos infringentes. Vejamos. Pensa-
mos que a natureza jurídica da remessa é de condição de eficácia da
sentença
26
. A da técnica, a nosso ver, também, já que não se trata de
recurso, como acima esposado. A remessa incide de ofício, independen-
temente da iniciativa da parte. A técnica também. Não há na remessa,
em regra, restrição ao âmbito de discussão da matéria objeto da decisão
a ser revista. Nem na técnica.
Não se pode dizer, então, que a técnica seja equivalente ou correspon-
dente aos embargos infringentes.
Lembramos que a vedação ao cabimento dos embargos infringen-
tes, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09, tem origem primária na ju-
risprudência do Supremo Tribunal Federal, referendada pelo Superior
Tribunal de Justiça
27
. Por essa posição jurisprudencial, não caberiam os
embargos infringentes em apelação em mandado de segurança por não
incidirem, de uma maneira geral, as regras do Código de Processo Civil
no procedimento de mandado de segurança, conforme definido pela en-
tão vigente Lei 1.533/51.
24 Acima já salientamos essas peculiaridades da técnica de julgamento não unânime ao falarmos de seu cabimento, ex-
tensão e dinâmica.
25 Vide
www.conversasobreprocesso.com; “A Técnica de julgamento não unânime”.
26 A questão é polêmica. Há quem defenda a natureza recursal da remessa necessária.
27 vide
www.conversasobreprocesso.com; “A Técnica de Julgamento Não Unânime”.