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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
nos termos do art. 496 do CPC. Se a decisão, em reexame necessário, se der
por maioria, não incide o art. 942 do CPC, por força do seu parágrafo 4
o
.
Todavia, se tivesse havido apelação, a mesma questão estaria sujeita ao debate
por um colegiado ampliado, caso não se formasse a unanimidade.
Há, neste contexto, tratamento anti-isonômico? Como superar esta
suposta antinomia? Afastando a aplicação da técnica de julgamento não
unânime por completo no caso de apelação para igualar a dinâmica de jul-
gamento da apelação e da remessa necessária? A resposta a essas perguntas
somente pode ser negativa.
Não há tratamento anti-isonômico. A remessa necessária e a apelação,
embora se identifiquem por sua finalidade, não são idênticas em sua estru-
tura legal. Cada uma tem seus requisitos próprios, a exemplo do agravo de
instrumento e da apelação (uma comporta sustentação oral e o outro não).
Ora, se se levar a extremos o entendimento que defende a absoluta
isonomia de tratamento ao agravo de instrumento e à apelação, de modo
a interpretar a lei em desacordo com a vontade do legislador, dever-se-ia
estender à remessa necessária o mesmo privilégio que gozam aqueles recur-
sos. Destarte, por este raciocínio, com o qual não concordamos, dever-se-ia,
aplicar a técnica de julgamento não unânime à remessa necessária, quando
a maioria votar pela reforma da sentença. Ou pior, de outro lado, aplicar a
vedação da ampliação do colegiado à apelação e ao agravo de instrumento,
o que tornaria praticamente letra morta o art. 942.
Não achamos prudente, nem razoável, interpretar o art. 942 fora
dos parâmetros legais fixados pelo legislador. A nosso ver, não devemos ul-
trapassar essa fronteira legal. Podemos estar abrindo a “caixa de Pandora”.
Ainda mais no caso em que não vislumbramos qualquer inconstituciona-
lidade no art. 942 em comento.
3. A DINÂMICA
Na forma do art. 942 e seus parágrafos, no julgamento da apelação,
ação rescisória ou agravo de instrumento, verificada a divergência, deverão
ser convocados mais magistrados, de modo a permitir a mudança da sorte
do julgado a ser deliberado, para compor a turma julgadora, prosseguindo
os debates com o colegiado ampliado.
Não havendo
quorum
suficiente, o julgamento deverá ser interrompi-
do e convocada nova data para seu prosseguimento, facultada às partes ou a
terceiros prejudicados apresentarem nova defesa oral.