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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

nos termos do art. 496 do CPC. Se a decisão, em reexame necessário, se der

por maioria, não incide o art. 942 do CPC, por força do seu parágrafo 4

o

.

Todavia, se tivesse havido apelação, a mesma questão estaria sujeita ao debate

por um colegiado ampliado, caso não se formasse a unanimidade.

Há, neste contexto, tratamento anti-isonômico? Como superar esta

suposta antinomia? Afastando a aplicação da técnica de julgamento não

unânime por completo no caso de apelação para igualar a dinâmica de jul-

gamento da apelação e da remessa necessária? A resposta a essas perguntas

somente pode ser negativa.

Não há tratamento anti-isonômico. A remessa necessária e a apelação,

embora se identifiquem por sua finalidade, não são idênticas em sua estru-

tura legal. Cada uma tem seus requisitos próprios, a exemplo do agravo de

instrumento e da apelação (uma comporta sustentação oral e o outro não).

Ora, se se levar a extremos o entendimento que defende a absoluta

isonomia de tratamento ao agravo de instrumento e à apelação, de modo

a interpretar a lei em desacordo com a vontade do legislador, dever-se-ia

estender à remessa necessária o mesmo privilégio que gozam aqueles recur-

sos. Destarte, por este raciocínio, com o qual não concordamos, dever-se-ia,

aplicar a técnica de julgamento não unânime à remessa necessária, quando

a maioria votar pela reforma da sentença. Ou pior, de outro lado, aplicar a

vedação da ampliação do colegiado à apelação e ao agravo de instrumento,

o que tornaria praticamente letra morta o art. 942.

Não achamos prudente, nem razoável, interpretar o art. 942 fora

dos parâmetros legais fixados pelo legislador. A nosso ver, não devemos ul-

trapassar essa fronteira legal. Podemos estar abrindo a “caixa de Pandora”.

Ainda mais no caso em que não vislumbramos qualquer inconstituciona-

lidade no art. 942 em comento.

3. A DINÂMICA

Na forma do art. 942 e seus parágrafos, no julgamento da apelação,

ação rescisória ou agravo de instrumento, verificada a divergência, deverão

ser convocados mais magistrados, de modo a permitir a mudança da sorte

do julgado a ser deliberado, para compor a turma julgadora, prosseguindo

os debates com o colegiado ampliado.

Não havendo

quorum

suficiente, o julgamento deverá ser interrompi-

do e convocada nova data para seu prosseguimento, facultada às partes ou a

terceiros prejudicados apresentarem nova defesa oral.