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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

sem que seja necessária a instrução probatória e o debate mais abrangente

sobre os diversos aspectos não só fáticos como também jurídicos.

Se existe essa diferença, ainda que sutil, o que nos parece evidente, não

se pode cogitar de simetria entre a apelação e o agravo de instrumento em

tal grau que justifique uma interpretação restritiva do âmbito de incidência

da técnica de julgamento não unânime. O momento em que é proferida a

decisão pode justificar a diferença da dinâmica de julgamento da apelação e

do agravo de instrumento, conforme previsto na lei.

E esta nos parece ter sido a vontade do legislador, baseada em amplo de-

bate com a sociedade e a comunidade jurídica, o que se pode extrair da literali-

dade do texto legal, que somente limitou a aplicação da técnica de julgamento

não unânime, expressamente, na ação rescisória e no agravo de instrumento.

Ademais, como lembra Alexandre Câmara

15

, no julgamento do agra-

vo de instrumento não há sustentação oral. Já na apelação, há. Desse modo,

não se pode querer criar uma simetria absoluta entre esses recursos, se não

existe sequer identidade de ritos.

Mas não é só! Se há assimetria de tratamento a ser sanada, não

se deve escolher a opção restritiva, que limita o cabimento da técnica

de julgamento não unânime na apelação. Se é para dar interpretação

dissociada do sentido literal do texto legal, a melhor solução, para su-

peração dessa suposta antinomia, seria a ampliação do colegiado para o

julgamento de agravo instrumento, também na hipótese de manutenção

da sentença parcial. Essa é a interpretação,

d.v.

, que melhor se harmoniza

com o princípio da segurança jurídica e do contraditório, contrapostos

ao princípio da celeridade, que inspiraram, como acima visto, a regra

insculpida no art. 942 do CPC.

Indo mais além! O parágrafo 4

o

do art. 942 veda a aplicação da téc-

nica de julgamento não unânime no caso de remessa necessária. Se se faz

necessário dar tratamento idêntico a todos os modos e formas de revisão da

sentença de mérito somente porque há identidade de tema a ser apreciado,

contrariando, até mesmo, a vontade do legislador expressa no texto legal,

dever-se-ia entender letra morta este dispositivo legal, sob pena de se referen-

dar, de igual modo, uma suposta anti-isonomia.

Na linha do exemplo colhido acima, se a prescrição for reconhecida

em sede de embargos opostos a uma execução fiscal. A Fazenda Nacional

não recorre. A decisão se enquadra na previsão legal de remessa necessária,

15 Vide

www.conversasobreprocesso.com

.; “ Técnica de julgamento não unânime”