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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
sem que seja necessária a instrução probatória e o debate mais abrangente
sobre os diversos aspectos não só fáticos como também jurídicos.
Se existe essa diferença, ainda que sutil, o que nos parece evidente, não
se pode cogitar de simetria entre a apelação e o agravo de instrumento em
tal grau que justifique uma interpretação restritiva do âmbito de incidência
da técnica de julgamento não unânime. O momento em que é proferida a
decisão pode justificar a diferença da dinâmica de julgamento da apelação e
do agravo de instrumento, conforme previsto na lei.
E esta nos parece ter sido a vontade do legislador, baseada em amplo de-
bate com a sociedade e a comunidade jurídica, o que se pode extrair da literali-
dade do texto legal, que somente limitou a aplicação da técnica de julgamento
não unânime, expressamente, na ação rescisória e no agravo de instrumento.
Ademais, como lembra Alexandre Câmara
15
, no julgamento do agra-
vo de instrumento não há sustentação oral. Já na apelação, há. Desse modo,
não se pode querer criar uma simetria absoluta entre esses recursos, se não
existe sequer identidade de ritos.
Mas não é só! Se há assimetria de tratamento a ser sanada, não
se deve escolher a opção restritiva, que limita o cabimento da técnica
de julgamento não unânime na apelação. Se é para dar interpretação
dissociada do sentido literal do texto legal, a melhor solução, para su-
peração dessa suposta antinomia, seria a ampliação do colegiado para o
julgamento de agravo instrumento, também na hipótese de manutenção
da sentença parcial. Essa é a interpretação,
d.v.
, que melhor se harmoniza
com o princípio da segurança jurídica e do contraditório, contrapostos
ao princípio da celeridade, que inspiraram, como acima visto, a regra
insculpida no art. 942 do CPC.
Indo mais além! O parágrafo 4
o
do art. 942 veda a aplicação da téc-
nica de julgamento não unânime no caso de remessa necessária. Se se faz
necessário dar tratamento idêntico a todos os modos e formas de revisão da
sentença de mérito somente porque há identidade de tema a ser apreciado,
contrariando, até mesmo, a vontade do legislador expressa no texto legal,
dever-se-ia entender letra morta este dispositivo legal, sob pena de se referen-
dar, de igual modo, uma suposta anti-isonomia.
Na linha do exemplo colhido acima, se a prescrição for reconhecida
em sede de embargos opostos a uma execução fiscal. A Fazenda Nacional
não recorre. A decisão se enquadra na previsão legal de remessa necessária,
15 Vide
www.conversasobreprocesso.com.; “ Técnica de julgamento não unânime”