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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

Este entendimento, predominante na jurisprudência da época

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, era

objeto de críticas. Ora, se não cabia a aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil, quais regras regulavam a distribuição, a citação, as intimações

etc? A Lei 1.533/51 nada disciplinava a respeito. Ao que nos parece, esse po-

sicionamento jurisprudencial era explicitamente defensivo. E se justificava,

em sua essência, por seu propósito, que nada mais era do que emprestar ao

mandado de segurança um andamento mais célere.

Indagamos, pois: subsiste este motivo, de modo a se justificar, mais

uma vez, uma solução restritiva para esta

quaestio iuris

? Mais uma vez, nossa

resposta é negativa.

A técnica de julgamento não unânime foi concebida de modo a que

seu procedimento não se torne um obstáculo ao andamento célere do proces-

so. Diferentemente dos embargos infringentes, que demandavam a fluência

de prazo recursal, a iniciativa da parte, a redistribuição do recurso, um novo

relator e um novo julgamento, a técnica incide de ofício, sem prazo recursal,

redistribuição, novo relator ou novo julgamento. É o mesmo julgamento. E

havendo o

quorum

legal, pode ensejar a conclusão do julgamento na mesma

sessão, sem se perder um dia sequer em termos de celeridade.

A eventual falta de estrutura de alguns Tribunais, s.m.j., não pode ser-

vir de justificativa para o surgimento de novo posicionamento jurispruden-

cial defensivo. Como já salientado acima, o caminho é encontrar soluções

para os problemas estruturais e logísticos no tocante à técnica de julgamento

não unânime, e não eliminá-la.

Assim, a nosso ver, por não corresponder aos embargos infrin-

gentes, a técnica de julgamento não unânime incide em apelação em

mandado de segurança.

5. O CABIMENTO DA TÉCNICA EM EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO

Não há previsão legal no art. 942 que preveja a incidência da técnica

de julgamento não unânime em embargos de declaração. Assim, em regra,

ainda que não haja consenso, não caberia a ampliação do colegiado nesta

sede. Os embargos, salvo a exceção abaixo explicitada, poderão ser julgados

com o colegiado composto pelos magistrados que participaram do início

do julgamento da apelação, ação rescisória ou agravo de instrumento, nos

termos do regimento interno de cada Tribunal.

28 Vide súmula 597 do Supremo Tribunal Federal e súmula 169 do Superior Tribunal de Justiça.