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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
Este entendimento, predominante na jurisprudência da época
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, era
objeto de críticas. Ora, se não cabia a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil, quais regras regulavam a distribuição, a citação, as intimações
etc? A Lei 1.533/51 nada disciplinava a respeito. Ao que nos parece, esse po-
sicionamento jurisprudencial era explicitamente defensivo. E se justificava,
em sua essência, por seu propósito, que nada mais era do que emprestar ao
mandado de segurança um andamento mais célere.
Indagamos, pois: subsiste este motivo, de modo a se justificar, mais
uma vez, uma solução restritiva para esta
quaestio iuris
? Mais uma vez, nossa
resposta é negativa.
A técnica de julgamento não unânime foi concebida de modo a que
seu procedimento não se torne um obstáculo ao andamento célere do proces-
so. Diferentemente dos embargos infringentes, que demandavam a fluência
de prazo recursal, a iniciativa da parte, a redistribuição do recurso, um novo
relator e um novo julgamento, a técnica incide de ofício, sem prazo recursal,
redistribuição, novo relator ou novo julgamento. É o mesmo julgamento. E
havendo o
quorum
legal, pode ensejar a conclusão do julgamento na mesma
sessão, sem se perder um dia sequer em termos de celeridade.
A eventual falta de estrutura de alguns Tribunais, s.m.j., não pode ser-
vir de justificativa para o surgimento de novo posicionamento jurispruden-
cial defensivo. Como já salientado acima, o caminho é encontrar soluções
para os problemas estruturais e logísticos no tocante à técnica de julgamento
não unânime, e não eliminá-la.
Assim, a nosso ver, por não corresponder aos embargos infrin-
gentes, a técnica de julgamento não unânime incide em apelação em
mandado de segurança.
5. O CABIMENTO DA TÉCNICA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Não há previsão legal no art. 942 que preveja a incidência da técnica
de julgamento não unânime em embargos de declaração. Assim, em regra,
ainda que não haja consenso, não caberia a ampliação do colegiado nesta
sede. Os embargos, salvo a exceção abaixo explicitada, poderão ser julgados
com o colegiado composto pelos magistrados que participaram do início
do julgamento da apelação, ação rescisória ou agravo de instrumento, nos
termos do regimento interno de cada Tribunal.
28 Vide súmula 597 do Supremo Tribunal Federal e súmula 169 do Superior Tribunal de Justiça.