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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

Há, contudo, uma situação em que, por suas peculiaridades, s.m.j.,

poderia se cogitar da aplicação do 942.

Sendo rejeitados os embargos, por unanimidade ou maioria, pouco

importa, não haverá a incidência da técnica. O mérito do acórdão embar-

gado, nestas circunstâncias, não se altera. Logo não existe qualquer respaldo

legal para sua aplicação.

Quando houver provimento, apenas para esclarecer o julgado embar-

gado, parece-nos, do mesmo modo e pelo mesmo motivo, que a técnica não

pode ser cogitada.

A

vexata quaestio

surge no julgamento de embargos em que, seja por

unanimidade, seja por maioria, é emprestado efeito infringente. Havendo

omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser

não só conhecidos, como também providos, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Ora, se o esclarecimento dessas questões puder resultar em mudança do resul-

tado do acórdão embargado, a nosso juízo se faz necessária a convocação do

colegiado ampliado, nos termos do art. 942. Pensar diferente é abrir as portas

para manobras processuais que podem tornar letra morta o art. 942.

Vejamos um exemplo. No início do julgamento da apelação, é for-

mada a maioria em favor do apelante. Convocado o colegiado ampliado, o

resultado do julgamento se inverte. Se se aceitar o rejulgamento da apelação,

em sede de embargos, apenas com os magistrados que compuseram a assen-

tada originalmente, se estes mantiverem suas posições originais, o placar do

julgamento será novamente revertido, voltando-se ao resultado inicial. Nes-

ta hipótese, a aplicação do 942 seria um enorme perda de tempo. Torna-se-ia

este dispositivo legal, repetimos, letra morta.

Nessa restrita situação, vemos, inclusive, violação do princípio do ju-

ízo natural, já que não prevalecerá, por via transversa, o voto da maioria do

colegiado ampliado em privilégio da posição vencida do colegiado original.

6. O TEMPO E O ART. 942

Considerando que o processo se compõe de inúmeros atos, o di-

reito processual, naquilo que se refere à incidência da lei nova, se orien-

ta pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato

processual deve ser considerado isoladamente, para o fim de determinar

qual lei será aplicada.

Nessa linha, a regra prevista no art. 14 do Código de Processo Civil é

da aplicação imediata da lei processual aos processos em curso, preservados