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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
Há, contudo, uma situação em que, por suas peculiaridades, s.m.j.,
poderia se cogitar da aplicação do 942.
Sendo rejeitados os embargos, por unanimidade ou maioria, pouco
importa, não haverá a incidência da técnica. O mérito do acórdão embar-
gado, nestas circunstâncias, não se altera. Logo não existe qualquer respaldo
legal para sua aplicação.
Quando houver provimento, apenas para esclarecer o julgado embar-
gado, parece-nos, do mesmo modo e pelo mesmo motivo, que a técnica não
pode ser cogitada.
A
vexata quaestio
surge no julgamento de embargos em que, seja por
unanimidade, seja por maioria, é emprestado efeito infringente. Havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser
não só conhecidos, como também providos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ora, se o esclarecimento dessas questões puder resultar em mudança do resul-
tado do acórdão embargado, a nosso juízo se faz necessária a convocação do
colegiado ampliado, nos termos do art. 942. Pensar diferente é abrir as portas
para manobras processuais que podem tornar letra morta o art. 942.
Vejamos um exemplo. No início do julgamento da apelação, é for-
mada a maioria em favor do apelante. Convocado o colegiado ampliado, o
resultado do julgamento se inverte. Se se aceitar o rejulgamento da apelação,
em sede de embargos, apenas com os magistrados que compuseram a assen-
tada originalmente, se estes mantiverem suas posições originais, o placar do
julgamento será novamente revertido, voltando-se ao resultado inicial. Nes-
ta hipótese, a aplicação do 942 seria um enorme perda de tempo. Torna-se-ia
este dispositivo legal, repetimos, letra morta.
Nessa restrita situação, vemos, inclusive, violação do princípio do ju-
ízo natural, já que não prevalecerá, por via transversa, o voto da maioria do
colegiado ampliado em privilégio da posição vencida do colegiado original.
6. O TEMPO E O ART. 942
Considerando que o processo se compõe de inúmeros atos, o di-
reito processual, naquilo que se refere à incidência da lei nova, se orien-
ta pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato
processual deve ser considerado isoladamente, para o fim de determinar
qual lei será aplicada.
Nessa linha, a regra prevista no art. 14 do Código de Processo Civil é
da aplicação imediata da lei processual aos processos em curso, preservados