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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
A mudança de voto, nessas circunstâncias, a nosso sentir, mesmo que
ainda não iniciado o debate entre os julgadores, já decorre de uma maior
reflexão sobre a questão objeto da divergência, resultado direto da aplicação
da técnica de julgamento não unânime. Em outras palavras, se não fosse
aplicada a técnica, não haveria possibilidade de mudança de entendimento
do voto vencido após a proclamação do resultado do julgamento. E se assim
é, se esta alteração somente foi possível graças à aplicação do art. 942, não
vemos como se possa afastar a incidência desse dispositivo legal como um
todo, com a continuação do julgamento. Não há previsão legal para aplica-
ção apenas parcial do art. 942, regra procedimental, de impulso oficial do
processo e, por conseguinte, de ordem pública. Ou bem se aplica como um
todo ou não se aplica o art. 942.
Se o
quorum
de julgamento alcançar um placar cuja reversão se afigu-
re matematicamente impossível, ainda assim o julgamento deve prosseguir
até final. Como acima visto, qualquer julgador, a qualquer tempo, no curso
do julgamento, pode alterar o seu voto. Logo, se um julgamento com
qu-
orum
de cinco julgadores atingir o placar de 4x0 ou 3x1, deve-se colher o
quinto voto, já que sempre haverá a possibilidade de, após o quinto voto, os
julgadores, que já se manifestaram, mudarem seu posicionamento. Direito,
como se sabe, não é uma ciência exata. O que no plano matemático seria
impossível, pode ser admitido em um julgamento cujo componente huma-
no ainda é prevalecente.
Não nos alinhamos com aqueles que defendem a possibilidade de se
prosseguir e concluir o julgamento, com base no art. 942, quando houver
, p.e., o
quorum
de 4 julgadores e se atingir uma votação majoritária. Para
estes, chegando-se ao placar de 3x1 no julgamento, não haveria sentido prá-
tico de se prosseguir. O resultado da deliberação judicial já poderia ser pro-
clamado. Segundo este entendimento, o não prosseguimento se justificaria à
luz do princípio da efetividade, não só em vista da suposta impossibilidade
matemática de reversão da sorte da demanda, mas também em razão de da-
dos estatísticos que demonstrariam a quase inexistência de casos que, neste
estágio de julgamento, venham a ser revertidos.
Discordamos desse entendimento por pelo menos quatro motivos. A
uma, porque a lei não autoriza o prosseguimento do julgamento, na forma
do art. 942, sem que o
quorum
da turma julgadora seja suficiente para rever-
são do resultado da decisão. Não haveria como, em consequência, sequer se
iniciar a complementação do julgamento para se saber a posição do quarto