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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

A mudança de voto, nessas circunstâncias, a nosso sentir, mesmo que

ainda não iniciado o debate entre os julgadores, já decorre de uma maior

reflexão sobre a questão objeto da divergência, resultado direto da aplicação

da técnica de julgamento não unânime. Em outras palavras, se não fosse

aplicada a técnica, não haveria possibilidade de mudança de entendimento

do voto vencido após a proclamação do resultado do julgamento. E se assim

é, se esta alteração somente foi possível graças à aplicação do art. 942, não

vemos como se possa afastar a incidência desse dispositivo legal como um

todo, com a continuação do julgamento. Não há previsão legal para aplica-

ção apenas parcial do art. 942, regra procedimental, de impulso oficial do

processo e, por conseguinte, de ordem pública. Ou bem se aplica como um

todo ou não se aplica o art. 942.

Se o

quorum

de julgamento alcançar um placar cuja reversão se afigu-

re matematicamente impossível, ainda assim o julgamento deve prosseguir

até final. Como acima visto, qualquer julgador, a qualquer tempo, no curso

do julgamento, pode alterar o seu voto. Logo, se um julgamento com

qu-

orum

de cinco julgadores atingir o placar de 4x0 ou 3x1, deve-se colher o

quinto voto, já que sempre haverá a possibilidade de, após o quinto voto, os

julgadores, que já se manifestaram, mudarem seu posicionamento. Direito,

como se sabe, não é uma ciência exata. O que no plano matemático seria

impossível, pode ser admitido em um julgamento cujo componente huma-

no ainda é prevalecente.

Não nos alinhamos com aqueles que defendem a possibilidade de se

prosseguir e concluir o julgamento, com base no art. 942, quando houver

, p.e., o

quorum

de 4 julgadores e se atingir uma votação majoritária. Para

estes, chegando-se ao placar de 3x1 no julgamento, não haveria sentido prá-

tico de se prosseguir. O resultado da deliberação judicial já poderia ser pro-

clamado. Segundo este entendimento, o não prosseguimento se justificaria à

luz do princípio da efetividade, não só em vista da suposta impossibilidade

matemática de reversão da sorte da demanda, mas também em razão de da-

dos estatísticos que demonstrariam a quase inexistência de casos que, neste

estágio de julgamento, venham a ser revertidos.

Discordamos desse entendimento por pelo menos quatro motivos. A

uma, porque a lei não autoriza o prosseguimento do julgamento, na forma

do art. 942, sem que o

quorum

da turma julgadora seja suficiente para rever-

são do resultado da decisão. Não haveria como, em consequência, sequer se

iniciar a complementação do julgamento para se saber a posição do quarto