Background Image
Previous Page  167 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 167 / 432 Next Page
Page Background

167

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

-se a conclusão de que também na hipótese de apelação o incidente somente

tem lugar quando houver reforma da decisão de mérito.”

13

No âmbito doutrinário, Leonardo Greco, na mesma linha, afirma

que “Transparece aqui já criticada inexistência de dupla conformidade, com

flagrante violação da isonomia”

14

.

A nosso ver, não há anti-isonomia ou paradoxo a justificar essa

interpretação restritiva à aplicação do art. 942 do CPC no caso do jul-

gamento de apelação. A escolha feita pelo legislador ordinário de dar

maior alcance à incidência da técnica de julgamento não unânime quan-

do se tratar de apelação se baseia na consideração das peculiaridades

próprias de cada recurso.

O entendimento de que não seria cabível a incidência do art.

942 do CPC, no caso de decisão majoritária que mantém a sentença,

parte da premissa de que a hipótese de julgamento parcial de mérito

seria ontologicamente idêntica ao julgamento de mérito final. Logo,

por este entendimento, não faria sentido imprimir dinâmica diversa ao

julgamento de apelação e de agravo de instrumento que pretendam a

reforma do mesmo mérito, somente em razão do momento em que sua

apreciação se deu em primeira instância.

Contudo, o momento em que a sentença é proferida pode ser um

diferencial que justifique, por si só, a distinção procedimental adotada pelo

legislador ordinário para o julgamento de apelação e agravo de instrumento

nestas circunstâncias. O julgamento antecipado, ordinariamente, é revestido

de um maior grau de certeza por parte do juiz de primeiro grau. Ocorre, na

forma do art. 356, quando “um ou mais dos pedidos formulados ou parcela

deles: I- mostrar-se incontroverso; II- estiver em condições de imediato julga-

mento (...)”, o que pode se operar havendo revelia.

O julgamento parcial de mérito e o julgamento final, após a instru-

ção do processo, embora tenham pontos em comum que os tornam muito

similares, não podem ser considerados idênticos para todos os efeitos legais.

Se fossem, não haveria razão para justificar a antecipação de julgamento ape-

nas em algumas hipóteses. Ora, por que o legislador permitiu o julgamento

antecipado de mérito somente em situações restritas? Em nossa opinião, é

porque há nessas hipóteses um grau de certeza maior acerca da procedência

ou improcedência da postulação, o que justifica um julgamento antecipado

13 “grifos do original.

14 Greco, Leonardo,

Instituições de Processo Civil

, Vol III, Rio de Janeiro: Forense , pág 188.