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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
-se a conclusão de que também na hipótese de apelação o incidente somente
tem lugar quando houver reforma da decisão de mérito.”
13
No âmbito doutrinário, Leonardo Greco, na mesma linha, afirma
que “Transparece aqui já criticada inexistência de dupla conformidade, com
flagrante violação da isonomia”
14
.
A nosso ver, não há anti-isonomia ou paradoxo a justificar essa
interpretação restritiva à aplicação do art. 942 do CPC no caso do jul-
gamento de apelação. A escolha feita pelo legislador ordinário de dar
maior alcance à incidência da técnica de julgamento não unânime quan-
do se tratar de apelação se baseia na consideração das peculiaridades
próprias de cada recurso.
O entendimento de que não seria cabível a incidência do art.
942 do CPC, no caso de decisão majoritária que mantém a sentença,
parte da premissa de que a hipótese de julgamento parcial de mérito
seria ontologicamente idêntica ao julgamento de mérito final. Logo,
por este entendimento, não faria sentido imprimir dinâmica diversa ao
julgamento de apelação e de agravo de instrumento que pretendam a
reforma do mesmo mérito, somente em razão do momento em que sua
apreciação se deu em primeira instância.
Contudo, o momento em que a sentença é proferida pode ser um
diferencial que justifique, por si só, a distinção procedimental adotada pelo
legislador ordinário para o julgamento de apelação e agravo de instrumento
nestas circunstâncias. O julgamento antecipado, ordinariamente, é revestido
de um maior grau de certeza por parte do juiz de primeiro grau. Ocorre, na
forma do art. 356, quando “um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles: I- mostrar-se incontroverso; II- estiver em condições de imediato julga-
mento (...)”, o que pode se operar havendo revelia.
O julgamento parcial de mérito e o julgamento final, após a instru-
ção do processo, embora tenham pontos em comum que os tornam muito
similares, não podem ser considerados idênticos para todos os efeitos legais.
Se fossem, não haveria razão para justificar a antecipação de julgamento ape-
nas em algumas hipóteses. Ora, por que o legislador permitiu o julgamento
antecipado de mérito somente em situações restritas? Em nossa opinião, é
porque há nessas hipóteses um grau de certeza maior acerca da procedência
ou improcedência da postulação, o que justifica um julgamento antecipado
13 “grifos do original.
14 Greco, Leonardo,
Instituições de Processo Civil
, Vol III, Rio de Janeiro: Forense , pág 188.