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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
ra fase do julgamento porque, não tendo se concluído essa primeira fase,
o único julgamento da ação ou recurso será o proferido na segunda fase. Na
verdade, nesse segundo momento, todas as deliberações poderão ser tomadas
por maioria ou por unanimidade, podendo os julgadores que participaram
da 1º fase manter ou modificar os seus votos.”
A distinção de tratamento dada pelo art. 942 do CPC ao julgamento
de apelação e agravo de instrumento tem gerado perplexidade. Tem sido
questionado o suposto tratamento anti-isonômico dado ao julgamento da
apelação e do agravo de instrumento, pelo
caput
do art. 942 e o seu parágra-
fo 3
o
, inciso II, respectivamente.
O TRF da 2º Região, por sua 7º Turma, em questão de ordem suscitada
na apelação cível número 0004041-89.2010.4.02.5101, em acórdão da lavra do
desembargador e processualista Luis Paulo da Silva Araújo, entendeu que so-
mente caberia a incidência da técnica de julgamento não unânime se, no curso
do julgamento, houver maioria no sentido de reformar a sentença de primeiro
grau. Assim, embora não se possa extrair da literalidade do texto legal do
caput
do art. 942 essa restrição, uma análise sistemática, em cotejo com seu parágrafo
3
o
, II, permitiria concluir, segundo sua ótica, acompanhada à unanimidade por
seus pares, pela não incidência da técnica de julgamento não unânime, quando
a maioria da turma julgadora decidir pela manutenção da sentença
12
.
Para este acórdão, não haveria justificativa para se dar tratamento de-
sigual ao julgamento de recurso que versa sobre a mesma questão, somente
porque “do ponto de vista formal, o julgamento ocorreu em sentença ou em
decisão interlocutória”.
Cita um exemplo, para ilustrar: “ (...) se na ação proposta por Caio,
o juiz acolhe a prescrição com relação a alguns dos pedidos formulados,
somente caberá a complementação do julgamento se houver reforma da
decisão interlocutória (art. 354, p.ú., c/c 942, parágrafo 3
o
, II, do CPC); já
na ação proposta por Tício, se o juiz reconhecer a prescrição quanto a todos
os pedidos, caberá a complementação desde que haja qualquer voto vencido
no julgamento da apelação, sobre questão processual ou de mérito, seja para
anular ou reformar a sentença.”
E, após, conclui: “Ora, nessa situação de paradoxo inexplicável e anti-
-isonômico, fruto da pressa em manter mecanismo similar aos embargos
infringentes, não se deve simplesmente admitir o absurdo. Ao revés, impõe-
12 Esta questão foi objeto de incidente de assunção de competência número 0000191-191-46.2000.4.02.5111, no âmbito
do TRF-2a Região, suscitado pelo Des. Sergio Schwaitzer, ainda pendente de julgamento.