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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

ao rejulgar a causa, o Tribunal poderá apreciar todas as questões discutidas na

lide, sejam estas preliminares (p.e., ilegitimidade das partes) ou de mérito.

S.m.j, a incidência do art. 942 poderá ocorrer tanto no juízo rescin-

dendo quanto no juízo rescisório, seja nas deliberações preliminares ou de

mérito. A literalidade do texto legal conduz a interpretação no sentido de

que, havendo decisão não unânime em juízo rescisório, o julgamento deve

prosseguir nos termos do art. 942. Assim, antes de se rejulgar o mérito,

impõe-se a ampliação do colegiado, se necessário, não havendo

quorum

,

com a interrupção do julgamento. Somente após deliberada, a rescisão do

julgado, na forma do art. 942, será possível prosseguir no reexame do mérito

da causa em juízo rescisório, já com o colegiado ampliado.

No julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão

que julga parcialmente o mérito da demanda, a incidência do art. 942 se dará

sempre que, no curso do julgamento, a decisão, que julgou parcialmente o

mérito, esteja sob ameaça de reforma. Não há limitação, de igual modo, à

natureza da

quaestio iuris

em debate. A discussão, a ser submetida ao cole-

giado ampliado, pode ser acerca de uma preliminar ou sobre o mérito da

lide parcialmente acolhido ou rejeitado.

Ao nosso sentir, a técnica de julgamento não unânime, de um modo

geral, com as ressalvas acima, seja no julgamento de apelação, de ação resci-

sória ou de agravo de instrumento, não impõe qualquer restrição à amplitu-

de do debate, permitindo a mais ampla discussão sobre os aspectos fáticos

e jurídicos da causa, aí incluídas questões preliminares e de mérito. Como

bem sintetizou Alexandre Câmara quando perguntado o que se pode discu-

tir em sede do julgamento, nos termos do art. 942: “tudo”

10

.

Para Leonardo Greco

11

,“Ocorrendo a divergência no julgamento de

qualquer questão, preliminar, prejudicial ou de mérito no julgamento da

ação ou recurso, o julgamento será suspenso, prosseguindo perante a com-

posição ampliada ou a nova composição com a tomada de votos de todos

os participantes do novo julgamento, inclusive os que porventura já haviam

anteriormente votado, que renovarão o julgamento por inteiro, sobre todas

as questões, mesmo aquelas em que no órgão de origem não havia se verifi-

cado divergência, porque o julgamento como um todo somente se concluirá

na fase perante a nova composição. Nesta poderão vir a ser suscitadas, in-

clusive, novas questões que não haviam sido objeto de apreciação na primei-

10 Vide

www.conversasobreprocesso.com

; “Técnica de julgamento não unânime”

11 Leonardo Greco, Instituições de Processo Civil: Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribu-

nais, Vol.3, 2016, p. 188.