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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
ao rejulgar a causa, o Tribunal poderá apreciar todas as questões discutidas na
lide, sejam estas preliminares (p.e., ilegitimidade das partes) ou de mérito.
S.m.j, a incidência do art. 942 poderá ocorrer tanto no juízo rescin-
dendo quanto no juízo rescisório, seja nas deliberações preliminares ou de
mérito. A literalidade do texto legal conduz a interpretação no sentido de
que, havendo decisão não unânime em juízo rescisório, o julgamento deve
prosseguir nos termos do art. 942. Assim, antes de se rejulgar o mérito,
impõe-se a ampliação do colegiado, se necessário, não havendo
quorum
,
com a interrupção do julgamento. Somente após deliberada, a rescisão do
julgado, na forma do art. 942, será possível prosseguir no reexame do mérito
da causa em juízo rescisório, já com o colegiado ampliado.
No julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão
que julga parcialmente o mérito da demanda, a incidência do art. 942 se dará
sempre que, no curso do julgamento, a decisão, que julgou parcialmente o
mérito, esteja sob ameaça de reforma. Não há limitação, de igual modo, à
natureza da
quaestio iuris
em debate. A discussão, a ser submetida ao cole-
giado ampliado, pode ser acerca de uma preliminar ou sobre o mérito da
lide parcialmente acolhido ou rejeitado.
Ao nosso sentir, a técnica de julgamento não unânime, de um modo
geral, com as ressalvas acima, seja no julgamento de apelação, de ação resci-
sória ou de agravo de instrumento, não impõe qualquer restrição à amplitu-
de do debate, permitindo a mais ampla discussão sobre os aspectos fáticos
e jurídicos da causa, aí incluídas questões preliminares e de mérito. Como
bem sintetizou Alexandre Câmara quando perguntado o que se pode discu-
tir em sede do julgamento, nos termos do art. 942: “tudo”
10
.
Para Leonardo Greco
11
,“Ocorrendo a divergência no julgamento de
qualquer questão, preliminar, prejudicial ou de mérito no julgamento da
ação ou recurso, o julgamento será suspenso, prosseguindo perante a com-
posição ampliada ou a nova composição com a tomada de votos de todos
os participantes do novo julgamento, inclusive os que porventura já haviam
anteriormente votado, que renovarão o julgamento por inteiro, sobre todas
as questões, mesmo aquelas em que no órgão de origem não havia se verifi-
cado divergência, porque o julgamento como um todo somente se concluirá
na fase perante a nova composição. Nesta poderão vir a ser suscitadas, in-
clusive, novas questões que não haviam sido objeto de apreciação na primei-
10 Vide
www.conversasobreprocesso.com; “Técnica de julgamento não unânime”
11 Leonardo Greco, Instituições de Processo Civil: Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribu-
nais, Vol.3, 2016, p. 188.