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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

2. O CABIMENTO E A EXTENSÃO DO DEBATE

A chamada técnica de julgamento não unânime está inserida no Livro

III, Título I, Capítulo II do CPC, que disciplina a ordem dos processos nos

Tribunal. É regulada pelo artigo 942 do CPC e seus parágrafos.

O

caput

do art. 942 expressa que “Quando o resultado da apelação

for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser desig-

nada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos ter-

mos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente

para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado

às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões

perante os novos julgadores”.

Por força do parágrafo 3ª do citado art. 942, também se aplica a técnica

de julgamento não unânime “em ação rescisória, quando o resultado for a res-

cisão da sentença, devendo, neste caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão

de maior composição previsto no regimento interno” e, no “agravo de instru-

mento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.”

Uma leitura do texto legal,

d.v.

, não deixa duvidas. Havendo decisão

não unânime em julgamento de apelação, sem qualquer distinção, ou em

ação rescisória e agravo de instrumento, nas circunstancias previstas no art.

942, caberá a aplicação da técnica de julgamento não unânime.

Em sede de apelação, a falta de consenso entre os julgadores a ense-

jar a incidência do art. 942 do CPC pode se dar na discussão de questões

preliminares ou de mérito

8

.

Na ação rescisória, a incidência da técnica de julgamento não unânime

se dará quando não houver unanimidade na decisão que rescinde o julgado.

Lembramos que o julgamento dessa espécie de demanda se dá em duas

etapas. Primeiro se julga se a sentença deve ou não ser desconstituída (

iudicium

rescindens)

. Em seguida, sendo acolhida a pretensão de rescisão do julgado,

reaprecia-se o pedido da ação originária (

iudicium rescissorium

)

9

. Com efeito,

8 “A questão do julgamento da apelação: aplicação só para a sentença de mérito ou também para as sentenças terminativas.

Dada a ausência de maiores explicações na lei, que prevê o cabimento da técnica de julgamento simplesmente quando o

“resultado da apelação não for unânime” surge a dúvida a respeito da sua aplicação na hipótese de sentenças terminativas.

Para José Miguel Garcia Medina, utilizando-se de entendimento análogo à restrição prevista para a hipótese de rescisória e

agravo (§3.°), só é possível aplicá-la nos casos em que se der provimento a apelação interposta contra sentença de mérito.

Pensamos diferente. O silêncio da lei é eloquente. O NCPC abandonou a preocupação com a reformulação meritória

da causa. Tratando-se de apelação tirada contra sentença de mérito ou terminativa, tem lugar a aplicação da técnica de

julgamento prevista no art. 492.”Teresa Arruda Alvim Wambier, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo

Civil, 2016,p. 1486.

9 vide art. 974 do CPC que expressa: “Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o

caso, novo julgamento (...)”.