

164
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
2. O CABIMENTO E A EXTENSÃO DO DEBATE
A chamada técnica de julgamento não unânime está inserida no Livro
III, Título I, Capítulo II do CPC, que disciplina a ordem dos processos nos
Tribunal. É regulada pelo artigo 942 do CPC e seus parágrafos.
O
caput
do art. 942 expressa que “Quando o resultado da apelação
for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser desig-
nada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos ter-
mos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente
para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado
às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões
perante os novos julgadores”.
Por força do parágrafo 3ª do citado art. 942, também se aplica a técnica
de julgamento não unânime “em ação rescisória, quando o resultado for a res-
cisão da sentença, devendo, neste caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão
de maior composição previsto no regimento interno” e, no “agravo de instru-
mento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.”
Uma leitura do texto legal,
d.v.
, não deixa duvidas. Havendo decisão
não unânime em julgamento de apelação, sem qualquer distinção, ou em
ação rescisória e agravo de instrumento, nas circunstancias previstas no art.
942, caberá a aplicação da técnica de julgamento não unânime.
Em sede de apelação, a falta de consenso entre os julgadores a ense-
jar a incidência do art. 942 do CPC pode se dar na discussão de questões
preliminares ou de mérito
8
.
Na ação rescisória, a incidência da técnica de julgamento não unânime
se dará quando não houver unanimidade na decisão que rescinde o julgado.
Lembramos que o julgamento dessa espécie de demanda se dá em duas
etapas. Primeiro se julga se a sentença deve ou não ser desconstituída (
iudicium
rescindens)
. Em seguida, sendo acolhida a pretensão de rescisão do julgado,
reaprecia-se o pedido da ação originária (
iudicium rescissorium
)
9
. Com efeito,
8 “A questão do julgamento da apelação: aplicação só para a sentença de mérito ou também para as sentenças terminativas.
Dada a ausência de maiores explicações na lei, que prevê o cabimento da técnica de julgamento simplesmente quando o
“resultado da apelação não for unânime” surge a dúvida a respeito da sua aplicação na hipótese de sentenças terminativas.
Para José Miguel Garcia Medina, utilizando-se de entendimento análogo à restrição prevista para a hipótese de rescisória e
agravo (§3.°), só é possível aplicá-la nos casos em que se der provimento a apelação interposta contra sentença de mérito.
Pensamos diferente. O silêncio da lei é eloquente. O NCPC abandonou a preocupação com a reformulação meritória
da causa. Tratando-se de apelação tirada contra sentença de mérito ou terminativa, tem lugar a aplicação da técnica de
julgamento prevista no art. 492.”Teresa Arruda Alvim Wambier, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, 2016,p. 1486.
9 vide art. 974 do CPC que expressa: “Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o
caso, novo julgamento (...)”.