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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
Outra possível causa para a resistência à técnica de julgamento não unâ-
nime, já manifestada por diversos magistrados e doutrinadores, seria a falta de
estrutura adequada e suficiente de certos Tribunais, cujos órgãos fracionados
são compostos por menos de cinco magistrados. Hoje, há mais Tribunais divi-
didos em turmas ou câmaras compostas por menos do que cinco magistrados
do que com cinco ou mais
7
. Nos casos em que os Tribunais disponham de ór-
gãos fracionados suficientes para a complementação de julgamento, na forma
do art. 942, o aproveitamento dessa nova técnica poderá ser melhor, em ter-
mos de celeridade. Quanto aos demais, suas respectivas organizações internas
poderão mudar, ao longo do tempo, de modo a que possamos extrair melho-
res resultados dessa bem-vinda novidade. O caminho a ser trilhado, s.m.j., é,
portanto, aquele que aponta para o aprimoramento da técnica de julgamento
não unânime, ainda que seja no plano legislativo, o que nos parece, sob todos
os aspectos, plenamente viável, e não, como defendem alguns, sua eliminação.
Neste trabalho, procuraremos contribuir para o aprimoramento da utili-
zação da técnica de julgamento não unânime, expondo nossa opinião acerca das
questões mais polêmicas que têm surgido na experiência prática dos tribunais.
7 Órgãos fracionários compostos por três desembargadores: 1.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
, nos
termos do artigo 3º, parágrafo 1º, combinado com o 13, II, do seu Regimento Interno (RI);2.
Tribunal Regional Federal
da 2º Região
(artigo 2º, parágrafo 5º, combinado com o 16, III, do RITRF2);3.
Tribunal Regional Federal da 4ª Re-
gião
(artigo 2º, parágrafo 4º, combinado com o 15, II, a, do RITRF3);4.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(artigo
3º, parágrafo 2º, combinado com o 8º, II e III, do RITRF5);5.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre
(artigo 8º,
combinado com o 9º, II, a, do RITJAC);6.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
(artigo 16 do Código de Normas
do TJAL);7.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
(artigo 6º, combinado com o 13, do RITJAM);8.
Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia
(artigo 91, parágrafo 3º, combinado com o 97, II, do RITJBA);9.
Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão
(artigo 14, parágrafo único, combinado com o 17, II, do RITJMA);10.
Tribunal de Justiça
do Estado do Pará
(artigo 26, I, do RITJPA); 11.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(artigo 13, combinado
com o 16, II, do RITJPB);12.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(artigo 17, combinado com o 25, II, a,
e o 25-A, II, a, do RITJPE);13.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
(artigo 3º, parágrafo 2º, combinado com o
85, I, do RITJPI);14.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
, com exceção da Terceira Câmara,
formada por 4desembargadores (artigo 14, caput, combinado com o artigo 18, do RITJRN); e15.
Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia
(“no mínimo três”, artigo 9º, combinado com o 12 e seus incisos, e o 135, I, b, do RITJRO);
Órgãos fracionários compostos por quatro desembargadores: 1.
Tribunal Regional Federal da 3º Região
, com exceção
da Primeira e Segunda Turma, compostas por 3desembargadores (artigo 2º, parágrafo 4º, combinado com o 13, II, do
RITRF3); 2.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(artigo 16, combinado com o 18, I, do RITJDFT);
3.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(artigo 5º, combinado com o 25, I, d, do RITJCE); 4.
Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo
(artigo 7º, III, combinado com o 54, II, a, do RITJES); 5.
Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso
— três Desembargadores mais um Juiz convocado — (artigo 20, combinado com o artigo 21, II, a e e, e
21-A, II, a, do RITJMT); 6.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
(artigos 66 e 67 a e b, do RITJMS);
7.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(artigo 4º do Ato Regimental nº 2, de 1989, combinado com o ar-
tigo 29, II, do RITJSC); e 8.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
(artigo 21); Órgãos fracionários compostos por
cinco desembargadores: 1.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(artigo 12, combinado com o 14, II, do RITJGO);
2.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(artigo 9º, VI, combinado com o 36, I e II, e 37, I e II, do RITJMG);
3.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(artigo 4º, V, combinado com o 89, II, do RITJPR); 4.
Tribunal de Justi-
ça do Estado do Rio de Janeiro
(artigo 81, parágrafo 1º, combinado com o 6º, II, do RITJRJ); 5.
Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul
(“até cinco”, artigo 17 e seu parágrafo 1º, combinado com o 19, II, a, do RITJRS);
6.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
(artigos 29 e 31 do RITJRR); 7.
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
(artigos 34 e 35 do TJSP); e8.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
(artigo 8º, caput, combinado com o
10, IV e suas alíneas, do RITJTO); Órgãos fracionários compostos por sete desembargadores: 1.
Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá (
artigo 3º, parágrafos 1º e 3º, combinado com o 19, II, a e b, do RITJAP)