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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

Outra possível causa para a resistência à técnica de julgamento não unâ-

nime, já manifestada por diversos magistrados e doutrinadores, seria a falta de

estrutura adequada e suficiente de certos Tribunais, cujos órgãos fracionados

são compostos por menos de cinco magistrados. Hoje, há mais Tribunais divi-

didos em turmas ou câmaras compostas por menos do que cinco magistrados

do que com cinco ou mais

7

. Nos casos em que os Tribunais disponham de ór-

gãos fracionados suficientes para a complementação de julgamento, na forma

do art. 942, o aproveitamento dessa nova técnica poderá ser melhor, em ter-

mos de celeridade. Quanto aos demais, suas respectivas organizações internas

poderão mudar, ao longo do tempo, de modo a que possamos extrair melho-

res resultados dessa bem-vinda novidade. O caminho a ser trilhado, s.m.j., é,

portanto, aquele que aponta para o aprimoramento da técnica de julgamento

não unânime, ainda que seja no plano legislativo, o que nos parece, sob todos

os aspectos, plenamente viável, e não, como defendem alguns, sua eliminação.

Neste trabalho, procuraremos contribuir para o aprimoramento da utili-

zação da técnica de julgamento não unânime, expondo nossa opinião acerca das

questões mais polêmicas que têm surgido na experiência prática dos tribunais.

7 Órgãos fracionários compostos por três desembargadores: 1.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

, nos

termos do artigo 3º, parágrafo 1º, combinado com o 13, II, do seu Regimento Interno (RI);2.

Tribunal Regional Federal

da 2º Região

 (artigo 2º, parágrafo 5º, combinado com o 16, III, do RITRF2);3.

Tribunal Regional Federal da 4ª Re-

gião

 (artigo 2º, parágrafo 4º, combinado com o 15, II, a, do RITRF3);4.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

 (artigo

3º, parágrafo 2º, combinado com o 8º, II e III, do RITRF5);5. 

Tribunal de Justiça do Estado do Acre

 (artigo 8º,

combinado com o 9º, II, a, do RITJAC);6.

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

 (artigo 16 do Código de Normas

do TJAL);7.

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

 (artigo 6º, combinado com o 13, do RITJAM);8.

Tribunal

de Justiça do Estado da Bahia

 (artigo 91, parágrafo 3º, combinado com o 97, II, do RITJBA);9.

Tribunal de Justiça

do Estado do Maranhão

 (artigo 14, parágrafo único, combinado com o 17, II, do RITJMA);10.

Tribunal de Justiça

do Estado do Pará

 (artigo 26, I, do RITJPA); 11.

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

 (artigo 13, combinado

com o 16, II, do RITJPB);12.

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

(artigo 17, combinado com o 25, II, a,

e o 25-A, II, a, do RITJPE);13.

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 (artigo 3º, parágrafo 2º, combinado com o

85, I, do RITJPI);14. 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

, com exceção da Terceira Câmara,

formada por 4desembargadores (artigo 14, caput, combinado com o artigo 18, do RITJRN); e15.

Tribunal de Justiça

do Estado de Rondônia

 (“no mínimo três”, artigo 9º, combinado com o 12 e seus incisos, e o 135, I, b, do RITJRO);

Órgãos fracionários compostos por quatro desembargadores: 1.

Tribunal Regional Federal da 3º Região

, com exceção

da Primeira e Segunda Turma, compostas por 3desembargadores (artigo 2º, parágrafo 4º, combinado com o 13, II, do

RITRF3); 2.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

(artigo 16, combinado com o 18, I, do RITJDFT);

3.

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 (artigo 5º, combinado com o 25, I, d, do RITJCE); 4.

Tribunal de Justiça

do Estado do Espírito Santo

(artigo 7º, III, combinado com o 54, II, a, do RITJES); 5.

Tribunal de Justiça do Estado

de Mato Grosso

— três Desembargadores mais um Juiz convocado — (artigo 20, combinado com o artigo 21, II, a e e, e

21-A, II, a, do RITJMT); 6.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 

(artigos 66 e 67 a e b, do RITJMS);

7.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

(artigo 4º do Ato Regimental nº 2, de 1989, combinado com o ar-

tigo 29, II, do RITJSC); e 8.

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

 (artigo 21); Órgãos fracionários compostos por

cinco desembargadores: 1.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 (artigo 12, combinado com o 14, II, do RITJGO);

2.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

(artigo 9º, VI, combinado com o 36, I e II, e 37, I e II, do RITJMG);

3.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 (artigo 4º, V, combinado com o 89, II, do RITJPR); 4.

Tribunal de Justi-

ça do Estado do Rio de Janeiro

(artigo 81, parágrafo 1º, combinado com o 6º, II, do RITJRJ); 5.

Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul

(“até cinco”, artigo 17 e seu parágrafo 1º, combinado com o 19, II, a, do RITJRS);

6.

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 (artigos 29 e 31 do RITJRR); 7.

Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo

 (artigos 34 e 35 do TJSP); e8.

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

 (artigo 8º, caput, combinado com o

10, IV e suas alíneas, do RITJTO); Órgãos fracionários compostos por sete desembargadores: 1.

Tribunal de Justiça do

Estado do Amapá (

artigo 3º, parágrafos 1º e 3º, combinado com o 19, II, a e b, do RITJAP)