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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
Entre extinguir os embargos infringentes e mantê-los, foi criado o art.
942 do Novo Código de Processo Civil.
Lembramos, a propósito, que a maior velocidade que se imprimiu ao
julgamento de processos, como resultado de uma política judiciária de gestão
da justiça, com a fixação de metas a serem atingidas
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, aliada, em grande me-
dida, à gigantesca quantidade de processo e ao decorrente assoberbamento da
máquina judiciária, retiraram dos magistrados, muitos vezes, a oportunidade
de maior reflexão sobre as causas sobre sua responsabilidade. E pior, a reali-
dade do cotidiano dos Tribunais mostrou que os magistrados são obrigados,
muitas vezes, a se socorrer de seus assessores ou mesmo estagiários para ajudar,
ou mesmo fazer em seu lugar suas decisões, para dar andamento ao processo
em tempo razoável. Em consequência, essa circunstância, aliada a outros fato-
res, criou uma conjuntura em que foram geradas inúmeras decisões ilegais ou
mesmo teratológicas, em quantidade maior do que o aceitável, em desprestígio
da imagem da justiça e, especialmente, da coisa julgada.
S.m.j., esta conjuntura se tornou solo fértil para surgimento de teorias
jurídicas e alternativas legais para remediar as teratologias, fora do alcance
do sistema recursal e do âmbito restrito da ação rescisória. A coisa julgada,
cuja preservação, mesmo à vista de nova lei, é garantida pela Constituição
federal, perdeu força. A jurisprudência passou, então, a admitir, em casos
extremos, a relativização da coisa julgada. Disseminou-se, de outro lado, o
uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. Tudo em desprestígio da
estabilidade social e da segurança jurídica.
Pensamos que a técnica de julgamento não unânime, ao permitir
o prosseguimento do julgamento, com um colegiado ampliado, muitas
vezes com a sua interrupção, não só pluraliza o debate, como também
permite mais tempo para a reflexão, nos casos em que há divergência de
opiniões entre os julgadores, sintoma que recomenda um maior debate
sobre o caso, contribuindo, bastante, para a busca de um resultado mais
justo para o processo.
As críticas que estão sendo feitas a esta nova técnica decorrem, a nos-
so sentir, da ausência de experiência no seu manuseio. Acreditamos que a
prática dos Tribunais poderá ajudar a aprimorar o emprego da técnica de
julgamento não unânime, tornando-a mais efetiva.
6 Registramos que não somos contra a fixação de metas de desempenho para os magistrados. O trabalho de gestão do
judiciário realizado pelo CNJ, com a colaboração dos Tribunais por todo o país, é digno de louvor. O que nos motiva a
critica é o cumprimento cego destas metas, sem que se dê ao magistrado a oportunidade de reflexão sobre acerca dos
casos que julga.