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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

Entre extinguir os embargos infringentes e mantê-los, foi criado o art.

942 do Novo Código de Processo Civil.

Lembramos, a propósito, que a maior velocidade que se imprimiu ao

julgamento de processos, como resultado de uma política judiciária de gestão

da justiça, com a fixação de metas a serem atingidas

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, aliada, em grande me-

dida, à gigantesca quantidade de processo e ao decorrente assoberbamento da

máquina judiciária, retiraram dos magistrados, muitos vezes, a oportunidade

de maior reflexão sobre as causas sobre sua responsabilidade. E pior, a reali-

dade do cotidiano dos Tribunais mostrou que os magistrados são obrigados,

muitas vezes, a se socorrer de seus assessores ou mesmo estagiários para ajudar,

ou mesmo fazer em seu lugar suas decisões, para dar andamento ao processo

em tempo razoável. Em consequência, essa circunstância, aliada a outros fato-

res, criou uma conjuntura em que foram geradas inúmeras decisões ilegais ou

mesmo teratológicas, em quantidade maior do que o aceitável, em desprestígio

da imagem da justiça e, especialmente, da coisa julgada.

S.m.j., esta conjuntura se tornou solo fértil para surgimento de teorias

jurídicas e alternativas legais para remediar as teratologias, fora do alcance

do sistema recursal e do âmbito restrito da ação rescisória. A coisa julgada,

cuja preservação, mesmo à vista de nova lei, é garantida pela Constituição

federal, perdeu força. A jurisprudência passou, então, a admitir, em casos

extremos, a relativização da coisa julgada. Disseminou-se, de outro lado, o

uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. Tudo em desprestígio da

estabilidade social e da segurança jurídica.

Pensamos que a técnica de julgamento não unânime, ao permitir

o prosseguimento do julgamento, com um colegiado ampliado, muitas

vezes com a sua interrupção, não só pluraliza o debate, como também

permite mais tempo para a reflexão, nos casos em que há divergência de

opiniões entre os julgadores, sintoma que recomenda um maior debate

sobre o caso, contribuindo, bastante, para a busca de um resultado mais

justo para o processo.

As críticas que estão sendo feitas a esta nova técnica decorrem, a nos-

so sentir, da ausência de experiência no seu manuseio. Acreditamos que a

prática dos Tribunais poderá ajudar a aprimorar o emprego da técnica de

julgamento não unânime, tornando-a mais efetiva.

6 Registramos que não somos contra a fixação de metas de desempenho para os magistrados. O trabalho de gestão do

judiciário realizado pelo CNJ, com a colaboração dos Tribunais por todo o país, é digno de louvor. O que nos motiva a

critica é o cumprimento cego destas metas, sem que se dê ao magistrado a oportunidade de reflexão sobre acerca dos

casos que julga.