Background Image
Previous Page  161 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 161 / 432 Next Page
Page Background

161

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

A eliminação dos embargos infringentes, sem criar qualquer outro meca-

nismo de revisão da decisão judicial não unânime, destarte, poderia representar

uma reverência do legislador ao princípio da celeridade do processo, na linha do

que se propunha o movimento de reforma do ordenamento processual.

O processo judicial, entretanto, não segue apenas o norte que aponta

para o princípio, consagrado na Carta da república, da razoável duração do

processo. A Constituição federal também abriga outros princípios, de igual

importância, que merecem guarida, e que também devem ser respeitados e

prestigiados. A segurança jurídica é um deles.

O processo , sua origem etimológica já o sugere, é uma marcha para

frente. Seu avanço regular, contudo, pressupõe o respeito a regras e princí-

pios que o regem, de modo a garantir que o seu resultado final, a sentença,

que pacifica a relação jurídica em litígio, seja justo. Na era da efetividade,

deixou-se de lado o tecnicismo próprio dos tempos em que prevalecia apenas

a lógica jurídica científica. Hodiernamente, prevalece o pragmatismo pro-

cessual. Passadas, por nosso litoral, as ondas (

rectius,

verdadeiros tsunami)

de Cappelletti

5

, mudou a geografia de nosso sistema processual e a face do

processo civil brasileiro. O processo não deve ser apenas legal, deve ser justo

e efetivo. Deve obter a paz social. Em prazo razoável.

Contudo, a posição de prevalência, dada por muitos, a busca cega, sem

preocupação com qualidade das decisões judiciais, pelo encerramento da mar-

cha processual, não pode ser absoluta. A máxima de Rui de que “a justiça atrasa-

da não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” deve ser invocada com

moderação. Processos céleres, bons resultados estatísticos de tribunais são impor-

tantes, mas não são garantia de um processo justo e, por conseguinte, de justiça.

Há contrapontos que não podem ser relegados a um plano secun-

dário. Os princípios de

status

constitucional que resguardam a segurança

jurídica e o contraditório servem como freio e contrapeso ao princípio da

celeridade. Imaginar que o processo deva ser guiado apenas pelo ideal de

celeridade é como conceber um carro apenas com acelerador.

E, ao que nos parece, a extinção dos embargos infringentes, com a

criação, em contrapartida, da técnica de julgamento não unânime, é fruto

da combinação conjugada dos princípios da celeridade processual, da segu-

rança jurídica e do contraditório. O legislador, s.m.j., apertou o acelerador,

sem se esquecer de pisar no freio, na medida da necessidade. E, a nosso ver,

em doses apropriadas ( embora sejam necessários alguns ajustes).

5 Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant,

Acesso à Justiça

. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor ,1988.