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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017
a extinção da modalidade recursal embargos infringentes e, de outro lado, a
criação da cognominada técnica de julgamento não unânime.
1
O novo Código de Processo Civil foi editado com o objetivo declara-
do de dar maior celeridade aos processos judiciais. Nessa direção, podemos
citar inovações importantes, como a restrição ao cabimento do agravo de
instrumento e a diminuição do número de procedimentos, com destaque
para a extinção do processo cautelar
2
, com o objetivo de simplificar o pro-
cesso e, por conseguinte, tornar mais fluido o seu desenvolvimento.
Nessa perspectiva, a surpresa ficou por conta da introdução de nova
técnica de julgamento
3
, quando ocorrer votação não unânime em apela-
ção, ação rescisória e agravo de instrumento (art. 942 e parágrafo 3
o
, I e II).
A ideia sobre o tema, inicialmente gestada no âmbito da comissão
constituída para elaborar o projeto de lei, embrião do novo código, era
simplesmente acabar com os embargos infringentes, embora não houvesse
unanimidade na comunidade jurídica a respeito do tema
4
. Como sabido,
este recurso, à época, era cabível contra decisão não unânime (art. 530 do
CPC de 1973). Sua eliminação representaria, para muitos especialistas, um
avanço, em termos de celeridade do processo. A questão, contudo, não era,
e ainda não é, pacífica.
A iniciativa de incluir a regra do art. 942 surgiu na Câmera dos Depu-
tados. E na última hora, fruto da pressão de um grupo de deputados.
E qual a razão, no plano acadêmico, da resistência à exclusão dessa
modalidade recursal do ordenamento jurídico nacional? A nosso ver, a pre-
ocupação com a qualidade das decisões judiciais e, por conseguinte, com a
segurança jurídica.
Não há dúvida de que o processo judicial deve ter duração razoável.
O art. 5ª, LXXII, da Constituição Federal, nos termos que lhe conferiu a
Emenda Constitucional número 45/04, assegura a todos, seja no âmbito
administrativo, seja judicial, “a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
1 A nosso ver trata-se de uma inovação decorrente de um “processo evolutivo”, no sentido drawiniano da palavra. Por
esta razão não se pode dizer, propriamente, que a técnica de julgamento não unânime seja o correspondente aos extintos
embargos infringentes ou que o tenha substituído. É, s.m.j. ,uma nova “espécie”, como se verá mais adiante
2 Sampaio, José Roberto de Albuquerque,
A Simplificação do Processo
, , Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2011, pág 177.
3 Em verdade, como lembra Paulo Henrique de Santos Lucon, a ideia desta técnica de julgamento não é propriamente
nova. Ernane Fidelis dos Santos, em seu Manual de Direito Processual Civil, 11a edição, SP, Saraiva, pág. 672, nota, já
defendia a substituição dos embargos infringentes, por uma ampliação do colegiado sem recurso, o que daria maior
celeridade ao processo, à vista da desnecessidade da apresentação de recurso formal, contrarrazões, redistribuição etc.
4 Paulo Henrique dos Santos Lucon, em artigo publicado no Conjur, registra que sempre houve resistência a ideia de
extinção dos embargos de infringentes dentro da comunidade jurídica, manifestadas em diversas audiências públicas que
antecederam a elaboração do anteprojeto de lei por parte da comissão de juristas.