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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 - 180, Maio/Agosto. 2017

a extinção da modalidade recursal embargos infringentes e, de outro lado, a

criação da cognominada técnica de julgamento não unânime.

1

O novo Código de Processo Civil foi editado com o objetivo declara-

do de dar maior celeridade aos processos judiciais. Nessa direção, podemos

citar inovações importantes, como a restrição ao cabimento do agravo de

instrumento e a diminuição do número de procedimentos, com destaque

para a extinção do processo cautelar

2

, com o objetivo de simplificar o pro-

cesso e, por conseguinte, tornar mais fluido o seu desenvolvimento.

Nessa perspectiva, a surpresa ficou por conta da introdução de nova

técnica de julgamento

3

, quando ocorrer votação não unânime em apela-

ção, ação rescisória e agravo de instrumento (art. 942 e parágrafo 3

o

, I e II).

A ideia sobre o tema, inicialmente gestada no âmbito da comissão

constituída para elaborar o projeto de lei, embrião do novo código, era

simplesmente acabar com os embargos infringentes, embora não houvesse

unanimidade na comunidade jurídica a respeito do tema

4

. Como sabido,

este recurso, à época, era cabível contra decisão não unânime (art. 530 do

CPC de 1973). Sua eliminação representaria, para muitos especialistas, um

avanço, em termos de celeridade do processo. A questão, contudo, não era,

e ainda não é, pacífica.

A iniciativa de incluir a regra do art. 942 surgiu na Câmera dos Depu-

tados. E na última hora, fruto da pressão de um grupo de deputados.

E qual a razão, no plano acadêmico, da resistência à exclusão dessa

modalidade recursal do ordenamento jurídico nacional? A nosso ver, a pre-

ocupação com a qualidade das decisões judiciais e, por conseguinte, com a

segurança jurídica.

Não há dúvida de que o processo judicial deve ter duração razoável.

O art. 5ª, LXXII, da Constituição Federal, nos termos que lhe conferiu a

Emenda Constitucional número 45/04, assegura a todos, seja no âmbito

administrativo, seja judicial, “a razoável duração do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitação”.

1 A nosso ver trata-se de uma inovação decorrente de um “processo evolutivo”, no sentido drawiniano da palavra. Por

esta razão não se pode dizer, propriamente, que a técnica de julgamento não unânime seja o correspondente aos extintos

embargos infringentes ou que o tenha substituído. É, s.m.j. ,uma nova “espécie”, como se verá mais adiante

2 Sampaio, José Roberto de Albuquerque,

A Simplificação do Processo

, , Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2011, pág 177.

3 Em verdade, como lembra Paulo Henrique de Santos Lucon, a ideia desta técnica de julgamento não é propriamente

nova. Ernane Fidelis dos Santos, em seu Manual de Direito Processual Civil, 11a edição, SP, Saraiva, pág. 672, nota, já

defendia a substituição dos embargos infringentes, por uma ampliação do colegiado sem recurso, o que daria maior

celeridade ao processo, à vista da desnecessidade da apresentação de recurso formal, contrarrazões, redistribuição etc.

4 Paulo Henrique dos Santos Lucon, em artigo publicado no Conjur, registra que sempre houve resistência a ideia de

extinção dos embargos de infringentes dentro da comunidade jurídica, manifestadas em diversas audiências públicas que

antecederam a elaboração do anteprojeto de lei por parte da comissão de juristas.