

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017
128
cano de proteção dos direitos humanos. Adotada em 1969, este documento
reconhece um catálogo de direitos civis e políticos semelhantes ao previsto
pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado em 1966 no
âmbito da ONU. Em contrapartida, a Convenção não enumera de forma es-
pecífica qualquer direito social, econômico ou cultural. Esses direitos foram
apenas consagrados no sistema interamericano, em 1988, com a adoção do
Protocolo de San Salvador.
14
Com a ratificação da Convenção, os seus Estados-Partes assumem
obrigações negativas e positivas. Por um lado, passam a ter o dever de não
infringir os direitos garantidos pela Convenção (artigo 1ª) e, por outro lado,
contraem o compromisso de adotar as medidas necessárias para efetivar o
pleno exercício de tais direitos, como, por exemplo, por meio da adequação
da sua legislação interna à Convenção (artigo 2ª).
Tendo este dispositivo como fundamento, a Corte entende que
nenhum Estado-Parte pode invocar a impossibilidade jurídica do cum-
primento de suas sentenças com base em questões de legislação interna,
em consonância com o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados de 1969
15
.
Os Estados-Partes da Convenção comprometem-se a cumprir as deci-
sões da Corte em todo caso do qual forem partes. Em outros termos, as sen-
tenças da Corte têm caráter vinculante, assim sendo o seu descumprimento
geral a responsabilidade internacional do Estado infrator.
O Estado brasileiro é Parte da Convenção, incorporada ao direito
brasileiro mediante a promulgação e publicação do Decreto nª 678, de 6 de
novembro de 1992. Ademais, reconhece a jurisdição obrigatória da Corte
mediante declaração formal, promulgada por meio do Decreto nª 4.463, de
8 de novembro de 2002. Como resultado, as disposições da Convenção e as
sentenças da Corte são juridicamente vinculantes para o Brasil, sob pena de
responsabilização internacional.
O presente artigo defende que as remoções forçadas violam diversos
direitos de cunho civil, social, econômico e cultural – todos reconhecidos
como direitos humanos – cujo conteúdo e caracterização serão examinados
nas subseções seguintes.
14 PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e Justiça Internacional
: um estudo comparativo dos sistemas regionais
europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 87ss.
15 O artigo 27 da CVDT/1969 prevê: “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar
o inadimplemento de um tratado”.