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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

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cano de proteção dos direitos humanos. Adotada em 1969, este documento

reconhece um catálogo de direitos civis e políticos semelhantes ao previsto

pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado em 1966 no

âmbito da ONU. Em contrapartida, a Convenção não enumera de forma es-

pecífica qualquer direito social, econômico ou cultural. Esses direitos foram

apenas consagrados no sistema interamericano, em 1988, com a adoção do

Protocolo de San Salvador.

14

Com a ratificação da Convenção, os seus Estados-Partes assumem

obrigações negativas e positivas. Por um lado, passam a ter o dever de não

infringir os direitos garantidos pela Convenção (artigo 1ª) e, por outro lado,

contraem o compromisso de adotar as medidas necessárias para efetivar o

pleno exercício de tais direitos, como, por exemplo, por meio da adequação

da sua legislação interna à Convenção (artigo 2ª).

Tendo este dispositivo como fundamento, a Corte entende que

nenhum Estado-Parte pode invocar a impossibilidade jurídica do cum-

primento de suas sentenças com base em questões de legislação interna,

em consonância com o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito

dos Tratados de 1969

15

.

Os Estados-Partes da Convenção comprometem-se a cumprir as deci-

sões da Corte em todo caso do qual forem partes. Em outros termos, as sen-

tenças da Corte têm caráter vinculante, assim sendo o seu descumprimento

geral a responsabilidade internacional do Estado infrator.

O Estado brasileiro é Parte da Convenção, incorporada ao direito

brasileiro mediante a promulgação e publicação do Decreto nª 678, de 6 de

novembro de 1992. Ademais, reconhece a jurisdição obrigatória da Corte

mediante declaração formal, promulgada por meio do Decreto nª 4.463, de

8 de novembro de 2002. Como resultado, as disposições da Convenção e as

sentenças da Corte são juridicamente vinculantes para o Brasil, sob pena de

responsabilização internacional.

O presente artigo defende que as remoções forçadas violam diversos

direitos de cunho civil, social, econômico e cultural – todos reconhecidos

como direitos humanos – cujo conteúdo e caracterização serão examinados

nas subseções seguintes.

14 PIOVESAN, Flávia.

Direitos Humanos e Justiça Internacional

: um estudo comparativo dos sistemas regionais

europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 87ss.

15 O artigo 27 da CVDT/1969 prevê: “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar

o inadimplemento de um tratado”.