

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017
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a “afirmação de uma ética universal ao consagrar um consenso sobre os
valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados”
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.
Quais seriam os direitos qualificados como direitos humanos? Poder-
-se-ia defender que somente os direitos tradicionais, de cunho político e civil,
conquistados mediante revoluções, entre os séculos XV e XVIII. Com exclusão,
assim, dos direitos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, pois conquista-
dos posteriormente e dependentes de prestações concretas do Estado
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.
No entanto, a doutrina refuta tal visão, com fundamento na tese de
que todos os direitos humanos possuem como raiz única o princípio da
dignidade humana. Tal princípio defende a natureza única e insubstituível
do indivíduo, vedando, por consequência a sua instrumentalização pelo Es-
tados e pelos demais indivíduos
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. Como todos os direitos humanos advêm
desta noção de dignidade, eles são indivisíveis, interdependentes e comple-
mentares. São direitos históricos, que não se substituem ao longo do tempo,
mas foram conquistados por meio de revoluções e guerras, e se complemen-
tam num processo de expansão e fortalecimento. Logo, não há hierarquia
entre direitos humanos; na verdade, eles formam um sistema unitário, cujo
núcleo central seria a dignidade humana.
Consequentemente, a DUDH representa um documento de
consenso acerca dos direitos eleitos como direitos humanos,
porém, após tal documento a comunidade internacional criou
e desenvolveu outras categorias de direitos humanos, constitu-
ídas e reconhecidas em múltiplas fontes de Direito Internacio-
nal. Assim, temos os direitos humanos relacionados aos direi-
tos políticos, aos direitos econômicos e sociais, aos ambientais,
aos culturais, às formas de eliminação da pobreza e da miséria,
à descolonização, aos direitos dos povos indígenas etc.
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A própria DUDH reconhece a indivisibilidade dos direitos humanos,
na medida em que, de forma inédita, conjuga o catálogo dos direitos civis
e políticos (artigo 3° ao artigo 21) com o dos direitos econômicos, sociais
6 PIOVESAN, 2007, p. 130.
7 SILVA, Fernando Fernandes da. O Direito Internacional, os Direitos Humanos e os Direitos Culturais. In: AMARAL
JÚNIOR, Alberto do; JUBILUT, Liliana Lyra (Org.).
O STF e o Direito Internacional dos Direitos Humanos
. São
Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 659.
8 BARROSO, Luís Roberto.
A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo
. Belo Hori-
zonte: Fórum, 2013, pp. 76-77.
9 SILVA, op.cit., pp. 660-661.