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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

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a “afirmação de uma ética universal ao consagrar um consenso sobre os

valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados”

6

.

Quais seriam os direitos qualificados como direitos humanos? Poder-

-se-ia defender que somente os direitos tradicionais, de cunho político e civil,

conquistados mediante revoluções, entre os séculos XV e XVIII. Com exclusão,

assim, dos direitos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, pois conquista-

dos posteriormente e dependentes de prestações concretas do Estado

7

.

No entanto, a doutrina refuta tal visão, com fundamento na tese de

que todos os direitos humanos possuem como raiz única o princípio da

dignidade humana. Tal princípio defende a natureza única e insubstituível

do indivíduo, vedando, por consequência a sua instrumentalização pelo Es-

tados e pelos demais indivíduos

8

. Como todos os direitos humanos advêm

desta noção de dignidade, eles são indivisíveis, interdependentes e comple-

mentares. São direitos históricos, que não se substituem ao longo do tempo,

mas foram conquistados por meio de revoluções e guerras, e se complemen-

tam num processo de expansão e fortalecimento. Logo, não há hierarquia

entre direitos humanos; na verdade, eles formam um sistema unitário, cujo

núcleo central seria a dignidade humana.

Consequentemente, a DUDH representa um documento de

consenso acerca dos direitos eleitos como direitos humanos,

porém, após tal documento a comunidade internacional criou

e desenvolveu outras categorias de direitos humanos, constitu-

ídas e reconhecidas em múltiplas fontes de Direito Internacio-

nal. Assim, temos os direitos humanos relacionados aos direi-

tos políticos, aos direitos econômicos e sociais, aos ambientais,

aos culturais, às formas de eliminação da pobreza e da miséria,

à descolonização, aos direitos dos povos indígenas etc.

9

A própria DUDH reconhece a indivisibilidade dos direitos humanos,

na medida em que, de forma inédita, conjuga o catálogo dos direitos civis

e políticos (artigo 3° ao artigo 21) com o dos direitos econômicos, sociais

6 PIOVESAN, 2007, p. 130.

7 SILVA, Fernando Fernandes da. O Direito Internacional, os Direitos Humanos e os Direitos Culturais. In: AMARAL

JÚNIOR, Alberto do; JUBILUT, Liliana Lyra (Org.).

O STF e o Direito Internacional dos Direitos Humanos

. São

Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 659.

8 BARROSO, Luís Roberto.

A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo

. Belo Hori-

zonte: Fórum, 2013, pp. 76-77.

9 SILVA, op.cit., pp. 660-661.