Background Image
Previous Page  126 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 126 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

126

e culturais (artigo 22 ao artigo 28). Como aponta Flávia Piovesan, a Decla-

ração “combina, assim, o discurso liberal e o discurso social da cidadania,

conjugando o valor da liberdade com o valor da igualdade”

10

.

Ao lado desse sistema universal de proteção dos direitos humanos,

há os sistemas regionais de proteção da pessoa humana, dentre os quais

destaca-se o sistema interamericano de direitos humanos, para o propósito

do presente artigo. Cumpre salientar que, entre o sistema ONU e os sistemas

regionais, existe uma relação de complementariedade, e não concorrência,

de forma a garantir a máxima proteção ao indivíduo enquanto sujeito do

direito internacional.

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é mar-

cado pelo elevado grau de desigualdade social e pelas “jovens” democracias

da região latino-americana. Vale dizer, é um sistema que possui como de-

safio principal o fomento da cultura de proteção dos direitos humanos,

como instrumento para erradicar a pobreza e os resquícios de impunidade

e violência estatal, oriundos dos regimes ditatoriais da história recente da

América Latina.

A origem histórica deste sistema remonta à proclamação da Carta da

OEA e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em

1948. A Carta da OEA é o tratado constitutivo da referida Organização,

cujo objetivo é a defesa dos interesses do continente americano, buscando

soluções pacíficas para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos

países da região. Por sua vez, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres

do Homem é uma recomendação aprovada pelos Estados-Membros da OEA

que reúne os direitos humanos previstos na Carta desta Organização. Até a

conclusão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante, “a

Convenção”), em 1969, a Declaração serviu de base normativa de proteção

no sistema interamericano e continua sendo para os Estados que não ratifi-

caram a Convenção, como os EUA e o Canadá

11

.

Após a adoção desses dois instrumentos normativos, iniciou-se um

processo gradual de evolução dos mecanismos de proteção dos direitos hu-

manos no sistema interamericano. Assim, em 1959, foi criado um órgão

especializado para atuar de forma específica na promoção e proteção dos

direitos humanos no âmbito da OEA, a saber, a Comissão Interamericana

de Direitos Humanos. E, dez anos mais tarde, em 1969, surge a instituição

10 PIOVESAN, 2007, p. 131.

11 GODINHO, Fabiana de Oliveira.

A proteção internacional dos direitos humanos

. Belo Horizonte: Del Rey, 2006,

p. 89-90.