

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017
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como o direito à igualdade
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, à privacidade
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, à propriedade
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, à segurança
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,
à informação
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, ao trabalho
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, à saúde
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, à educação
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e à cultura
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, dentre
outros. Ademais, a moradia adequada associa-se diretamente ao chamado
“direito à cidade”, cujo reconhecimento refere-se ao direito do indivíduo de
experimentar e gerenciar democraticamente o espaço urbano, por meio do
pleno exercício da cidadania, de forma a garantir a função social e ambiental
tanto da propriedade quanto da cidade como um todo.
El reconocimiento del derecho a la vivienda [...] está vincula-
do a [...] una necesidad básica imprescindible para vivir con
dignidad y seguridad, a desarrollar libremente la propia per-
sonalidad y a participar, incluso, en los asuntos públicos. Su
vulneración pone en entredicho la integridad física y mental
de las personas, su vida privada y familiar, y su libertad de resi-
dencia. La ausencia de una vivienda digna afecta a la salud y al
medio ambiente, tanto en términos individuales como colecti-
vos, y menoscaba el derecho al trabajo, a la educación e incluso
a la participación. No es extraño, por ello, que la garantía del
derecho a la vivienda aparezca vinculada, cada vez más, a la del
derecho más amplio a un entorno urbano inclusivo, sostenible
y democráticamente gestionado o, si se prefiere, al derecho a
la ciudad.
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Em vista do exposto, resta comprovada a íntima relação entre mo-
radia adequada e a dignidade da pessoa humana. De fato, o conteúdo do
direito à moradia adequada contém as condições mínimas indispensáveis
para uma existência digna: trabalho, saúde, educação, privacidade e meio
29 Artigo I DUDH e Artigo 24 da Convenção.
30 Artigo XII DUDH e Artigo 11 da Convenção.
31 Artigo XVII DUDH e Artigo 21 da Convenção. Vale enfatizar a distinção entre direito à moradia adequada e direito à
propriedade. Aquele é mais amplo do que este, involucrando uma série de direitos humanos, de forma a garantir ao indi-
víduo um espaço para viver em paz e segurança. Já o direito à propriedade diz respeito ao domínio de uma pessoa sobre
um bem imóvel, traduzindo uma função patrimonial prevalente. Ver SARLET, op.cit., pp. 521-523; BRASIL, 2013, p. 18.
32 Artigo III DUDH e Artigo 7ª da Convenção.
33 Artigo XIX DUDH e Artigo 13 da Convenção.
34 Artigo XXIII DUDH e Artigo 6ª do Pacto de San Salvador.
35 Artigo XXV DUDH e Artigo 10 do Pacto de San Salvador.
36 Artigo XXVI DUDH e Artigo 13 do Pacto de San Salvador.
37 Artigo XXVII DUDH e Artigo 14 do Pacto de San Salvador.
38 PISARELLO, Gerardo. El derecho a la vivienda como derecho social: implicaciones constitucionales.
Revista Cata-
lana de Dret Públic
, n. 38, 2009, p. 2.