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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

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como o direito à igualdade

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, à privacidade

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, à propriedade

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, à segurança

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,

à informação

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, ao trabalho

34

, à saúde

35

, à educação

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e à cultura

37

, dentre

outros. Ademais, a moradia adequada associa-se diretamente ao chamado

“direito à cidade”, cujo reconhecimento refere-se ao direito do indivíduo de

experimentar e gerenciar democraticamente o espaço urbano, por meio do

pleno exercício da cidadania, de forma a garantir a função social e ambiental

tanto da propriedade quanto da cidade como um todo.

El reconocimiento del derecho a la vivienda [...] está vincula-

do a [...] una necesidad básica imprescindible para vivir con

dignidad y seguridad, a desarrollar libremente la propia per-

sonalidad y a participar, incluso, en los asuntos públicos. Su

vulneración pone en entredicho la integridad física y mental

de las personas, su vida privada y familiar, y su libertad de resi-

dencia. La ausencia de una vivienda digna afecta a la salud y al

medio ambiente, tanto en términos individuales como colecti-

vos, y menoscaba el derecho al trabajo, a la educación e incluso

a la participación. No es extraño, por ello, que la garantía del

derecho a la vivienda aparezca vinculada, cada vez más, a la del

derecho más amplio a un entorno urbano inclusivo, sostenible

y democráticamente gestionado o, si se prefiere, al derecho a

la ciudad.

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Em vista do exposto, resta comprovada a íntima relação entre mo-

radia adequada e a dignidade da pessoa humana. De fato, o conteúdo do

direito à moradia adequada contém as condições mínimas indispensáveis

para uma existência digna: trabalho, saúde, educação, privacidade e meio

29 Artigo I DUDH e Artigo 24 da Convenção.

30 Artigo XII DUDH e Artigo 11 da Convenção.

31 Artigo XVII DUDH e Artigo 21 da Convenção. Vale enfatizar a distinção entre direito à moradia adequada e direito à

propriedade. Aquele é mais amplo do que este, involucrando uma série de direitos humanos, de forma a garantir ao indi-

víduo um espaço para viver em paz e segurança. Já o direito à propriedade diz respeito ao domínio de uma pessoa sobre

um bem imóvel, traduzindo uma função patrimonial prevalente. Ver SARLET, op.cit., pp. 521-523; BRASIL, 2013, p. 18.

32 Artigo III DUDH e Artigo 7ª da Convenção.

33 Artigo XIX DUDH e Artigo 13 da Convenção.

34 Artigo XXIII DUDH e Artigo 6ª do Pacto de San Salvador.

35 Artigo XXV DUDH e Artigo 10 do Pacto de San Salvador.

36 Artigo XXVI DUDH e Artigo 13 do Pacto de San Salvador.

37 Artigo XXVII DUDH e Artigo 14 do Pacto de San Salvador.

38 PISARELLO, Gerardo. El derecho a la vivienda como derecho social: implicaciones constitucionales.

Revista Cata-

lana de Dret Públic

, n. 38, 2009, p. 2.