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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

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obrigatória da Corte IDH, mediante declaração formal, promulgada por

meio do Decreto nª 4.463, de 8 de novembro de 2002. Como resultado, as

disposições do Pacto e as sentenças da Corte IDH são juridicamente vin-

culantes para o País, sob pena de responsabilidade internacional em caso

de descumprimento.

O artigo inicia com a vinculação do Brasil ao Direito Internacional dos

Direitos Humanos, sobretudo ao Sistema Interamericano de Direitos Huma-

nos. Em seguida, estuda o conceito do direito à moradia adequada. A Corte

IDH não decidiu ainda um caso de remoções forçadas, mas apresenta juris-

prudência sólida sobre as obrigações dos seus Estados-Partes referentes à efeti-

vidade do direito à moradia adequada, segundo os parâmetros adotados pela

ONU. Após, o artigo analisa o procedimento, as justificativas e os resultados

da política municipal de remoções forçadas na cidade do Rio de Janeiro no

contexto dos megaeventos, ressaltando as violações a direitos humanos deri-

vadas da mesma. Por fim, conclui a favor da responsabilidade internacional

do Brasil pela violação do direito humano à moradia adequada, resultado das

remoções forçadas realizadas nos últimos anos na cidade do Rio de Janeiro.

2. A vinculação do Brasil ao Direito Internacional

dos Direitos Humanos

A expressão “direitos humanos” refere-se às posições jurídicas reco-

nhecidas ao ser humano, independentemente de sua vinculação com de-

terminada ordem constitucional. São, portanto, direitos outorgados a toda

pessoa humana, por conta de sua condição como tal. Logo, têm caráter

universal, pois valem para todos os seres humanos de todos os lugares e de

todas as épocas.

É sabido que, mesmo antes do fim da II Guerra Mundial, tais direitos

já desfrutavam de proteção na seara internacional. Todavia, é após o término

do referido conflito que os direitos humanos assumem relevância central no

direito internacional público

5

. Como forma de evitar a repetição das massi-

vas violações a direitos humanos perpetradas durante a II Guerra, a partir

de 1945, os Estados conjugam esforços no plano internacional mediante a

criação de organizações internacionais e a adoção de documentos interna-

cionais de proteção da pessoa humana. Dentre tais documentos, destaca-se a

Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada em dezem-

bro de 1948, no seio da Assembleia-Geral da ONU. A Declaração representa

5 PIOVESAN, Flávia.

Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional

. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 109ss.