

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017
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obrigatória da Corte IDH, mediante declaração formal, promulgada por
meio do Decreto nª 4.463, de 8 de novembro de 2002. Como resultado, as
disposições do Pacto e as sentenças da Corte IDH são juridicamente vin-
culantes para o País, sob pena de responsabilidade internacional em caso
de descumprimento.
O artigo inicia com a vinculação do Brasil ao Direito Internacional dos
Direitos Humanos, sobretudo ao Sistema Interamericano de Direitos Huma-
nos. Em seguida, estuda o conceito do direito à moradia adequada. A Corte
IDH não decidiu ainda um caso de remoções forçadas, mas apresenta juris-
prudência sólida sobre as obrigações dos seus Estados-Partes referentes à efeti-
vidade do direito à moradia adequada, segundo os parâmetros adotados pela
ONU. Após, o artigo analisa o procedimento, as justificativas e os resultados
da política municipal de remoções forçadas na cidade do Rio de Janeiro no
contexto dos megaeventos, ressaltando as violações a direitos humanos deri-
vadas da mesma. Por fim, conclui a favor da responsabilidade internacional
do Brasil pela violação do direito humano à moradia adequada, resultado das
remoções forçadas realizadas nos últimos anos na cidade do Rio de Janeiro.
2. A vinculação do Brasil ao Direito Internacional
dos Direitos Humanos
A expressão “direitos humanos” refere-se às posições jurídicas reco-
nhecidas ao ser humano, independentemente de sua vinculação com de-
terminada ordem constitucional. São, portanto, direitos outorgados a toda
pessoa humana, por conta de sua condição como tal. Logo, têm caráter
universal, pois valem para todos os seres humanos de todos os lugares e de
todas as épocas.
É sabido que, mesmo antes do fim da II Guerra Mundial, tais direitos
já desfrutavam de proteção na seara internacional. Todavia, é após o término
do referido conflito que os direitos humanos assumem relevância central no
direito internacional público
5
. Como forma de evitar a repetição das massi-
vas violações a direitos humanos perpetradas durante a II Guerra, a partir
de 1945, os Estados conjugam esforços no plano internacional mediante a
criação de organizações internacionais e a adoção de documentos interna-
cionais de proteção da pessoa humana. Dentre tais documentos, destaca-se a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada em dezem-
bro de 1948, no seio da Assembleia-Geral da ONU. A Declaração representa
5 PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional
. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 109ss.