

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017
127
judiciária autônoma do sistema interamericano, nomeadamente, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Com efeito, o sistema interamericano de proteção dos direitos huma-
nos opera essencialmente mediante a atuação de dois órgãos: a Comissão In-
teramericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão”) e a Corte IDH.
A Comissão tem a função principal de promover a observância e a
defesa dos direitos humanos (artigo 41 da Convenção). Exerce tal tarefa,
principalmente, por meio do exame de petições individuais e comunica-
ções interestatais (artigos 44 e 45 da Convenção), bem como mediante a
sua competência de submeter casos de violação de direitos humanos à
Corte (artigo 61 da Convenção)
12
.
Inicialmente, a Comissão deveria funcionar provisoriamente até a
adoção da Convenção Americana de Direitos Humanos. Contudo, em ra-
zão da falta de ratificação da Convenção por todos os Estados-membros da
OEA, surgiu um sistema duplo de proteção dos direitos humanos no con-
tinente americano. De um lado, o sistema geral, baseado na Carta da OEA
e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – cujo órgão
de garantia é a Comissão – vigente para os Estados que não fazem parte da
Convenção. De outro lado, o sistema mais exigente fundado na Convenção,
que é obrigatório somente para os seus Estados-Partes, cujos órgãos de garan-
tia são a Comissão e a Corte.
13
A Corte é a instituição judiciária autônoma do sistema interamerica-
no de proteção dos direitos humanos, e não um órgão da OEA. Da mesma
forma que os principais tribunais internacionais, a Corte possui duas com-
petências principais: a competência contenciosa e a competência consultiva.
A competência contenciosa diz respeito à atribuição da Corte para
julgar casos de violação dos direitos humanos apenas em relação aos Estados
que reconheceram expressamente a sua jurisdição obrigatória (artigo 62 I da
Convenção). Por seu turno, a competência consultiva consiste na função
da Corte de formular pareceres sobre a interpretação da Convenção ou de
quaisquer tratados relativos à proteção dos direitos humanos aplicáveis aos
Estados americanos (artigo 64 I e II da Convenção).
A Convenção – também conhecida por Pacto de San José da Costa
Rica – é o documento normativo mais importante do sistema interameri-
12 Diferentemente do sistema europeu de proteção dos direitos humanos, os indivíduos não têm acesso direto à Corte,
mas “somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte”, conforme a redação do
artigo 61 da Convenção.
13 GODINHO, op.cit., p. 91-92.