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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

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judiciária autônoma do sistema interamericano, nomeadamente, a Corte

Interamericana de Direitos Humanos.

Com efeito, o sistema interamericano de proteção dos direitos huma-

nos opera essencialmente mediante a atuação de dois órgãos: a Comissão In-

teramericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão”) e a Corte IDH.

A Comissão tem a função principal de promover a observância e a

defesa dos direitos humanos (artigo 41 da Convenção). Exerce tal tarefa,

principalmente, por meio do exame de petições individuais e comunica-

ções interestatais (artigos 44 e 45 da Convenção), bem como mediante a

sua competência de submeter casos de violação de direitos humanos à

Corte (artigo 61 da Convenção)

12

.

Inicialmente, a Comissão deveria funcionar provisoriamente até a

adoção da Convenção Americana de Direitos Humanos. Contudo, em ra-

zão da falta de ratificação da Convenção por todos os Estados-membros da

OEA, surgiu um sistema duplo de proteção dos direitos humanos no con-

tinente americano. De um lado, o sistema geral, baseado na Carta da OEA

e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – cujo órgão

de garantia é a Comissão – vigente para os Estados que não fazem parte da

Convenção. De outro lado, o sistema mais exigente fundado na Convenção,

que é obrigatório somente para os seus Estados-Partes, cujos órgãos de garan-

tia são a Comissão e a Corte.

13

A Corte é a instituição judiciária autônoma do sistema interamerica-

no de proteção dos direitos humanos, e não um órgão da OEA. Da mesma

forma que os principais tribunais internacionais, a Corte possui duas com-

petências principais: a competência contenciosa e a competência consultiva.

A competência contenciosa diz respeito à atribuição da Corte para

julgar casos de violação dos direitos humanos apenas em relação aos Estados

que reconheceram expressamente a sua jurisdição obrigatória (artigo 62 I da

Convenção). Por seu turno, a competência consultiva consiste na função

da Corte de formular pareceres sobre a interpretação da Convenção ou de

quaisquer tratados relativos à proteção dos direitos humanos aplicáveis aos

Estados americanos (artigo 64 I e II da Convenção).

A Convenção – também conhecida por Pacto de San José da Costa

Rica – é o documento normativo mais importante do sistema interameri-

12 Diferentemente do sistema europeu de proteção dos direitos humanos, os indivíduos não têm acesso direto à Corte,

mas “somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte”, conforme a redação do

artigo 61 da Convenção.

13 GODINHO, op.cit., p. 91-92.