

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017
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De acordo com o parágrafo 7 do Comentário nª 4, o direito à mora-
dia não deve ser interpretado restritivamente – como mera garantia de um
teto sobre a cabeça dos indivíduos – mas, antes, ampliativamente, como um
direito que abriga outros direitos humanos e que se refere não somente à mo-
radia per si, mas à moradia adequada. Nessa perspectiva, moradia adequada
significa “privacidade adequada, espaço adequado, segurança, iluminação e
ventilação adequadas, infraestrutura básica adequada e localização adequada
em relação ao trabalho e facilidades básicas, tudo a um custo razoável”
22
.
Por conseguinte, a interpretação do termo “adequada” deve levar em
conta fatores sociais, econômicos, culturais e ambientais, notadamente: a se-
gurança legal da posse; a disponibilidade de serviços, materiais, facilidades e
infraestrutura; o custo acessível; a segurança física dos habitantes; a acessibili-
dade, sobretudo às pessoas com deficiência; a localização que permita acesso a
serviços sociais, como emprego, hospitais, escolas, saneamento, água potável,
nutrição, energia etc; e o respeito à diversidade cultural dos habitantes.
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Cumpre ressaltar que o Comitê, no seu Comentário Geral nª 7, não
proíbe desocupações, desde que cumpram as seguintes condições: a) sua cau-
sa deve ser especificada em lei; b) sejam compatíveis com os objetivos e prin-
cípios dos instrumentos internacionais de direitos humanos; e c) não sejam
desproporcionais ou arbitrárias
24
.
Vale dizer, o direito à moradia – como os demais direitos – não é imu-
ne a restrições, podendo ser limitado em nome da garantia de outros bens
jurídicos fundamentais. Contudo, para que tal restrição seja válida é necessá-
rio preservar o núcleo essencial do direito em questão, isto é, tal ingerência
deve ser proporcional para alcançar o objetivo respectivamente perseguido.
Nesse sentido, o próprio Estado está sujeito a limitações quando estabelece
limites ao exercício dos direitos humanos
25
.
Além disso, conforme o parágrafo 16, do Comentário nª 7, em caso
de desocupações legais, o Estado tem o dever de garantir que os indivíduos
não fiquem sem moradia ou expostos a outras violações de direitos hu-
manos. Assim, o Estado deve proporcionar aos indivíduos outra moradia,
reassentamento ou acesso a terras produtivas, sempre na maior medida que
22 BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Direito à moradia adequada
. Brasília: SDH/
PR, 2013, p. 35.
23 VERA, op.cit., p. 207; BRASIL, 2013, p. 13.
24 VERA, op.cit., p. 208.
25 Para um estudo completo sobre a teoria de “limite de limites” e o princípio da proporcionalidade ver PIEROTH, Bodo;
SCHLINK, Bernhard.
Direitos fundamentais
. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 137ss.