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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

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De acordo com o parágrafo 7 do Comentário nª 4, o direito à mora-

dia não deve ser interpretado restritivamente – como mera garantia de um

teto sobre a cabeça dos indivíduos – mas, antes, ampliativamente, como um

direito que abriga outros direitos humanos e que se refere não somente à mo-

radia per si, mas à moradia adequada. Nessa perspectiva, moradia adequada

significa “privacidade adequada, espaço adequado, segurança, iluminação e

ventilação adequadas, infraestrutura básica adequada e localização adequada

em relação ao trabalho e facilidades básicas, tudo a um custo razoável”

22

.

Por conseguinte, a interpretação do termo “adequada” deve levar em

conta fatores sociais, econômicos, culturais e ambientais, notadamente: a se-

gurança legal da posse; a disponibilidade de serviços, materiais, facilidades e

infraestrutura; o custo acessível; a segurança física dos habitantes; a acessibili-

dade, sobretudo às pessoas com deficiência; a localização que permita acesso a

serviços sociais, como emprego, hospitais, escolas, saneamento, água potável,

nutrição, energia etc; e o respeito à diversidade cultural dos habitantes.

23

Cumpre ressaltar que o Comitê, no seu Comentário Geral nª 7, não

proíbe desocupações, desde que cumpram as seguintes condições: a) sua cau-

sa deve ser especificada em lei; b) sejam compatíveis com os objetivos e prin-

cípios dos instrumentos internacionais de direitos humanos; e c) não sejam

desproporcionais ou arbitrárias

24

.

Vale dizer, o direito à moradia – como os demais direitos – não é imu-

ne a restrições, podendo ser limitado em nome da garantia de outros bens

jurídicos fundamentais. Contudo, para que tal restrição seja válida é necessá-

rio preservar o núcleo essencial do direito em questão, isto é, tal ingerência

deve ser proporcional para alcançar o objetivo respectivamente perseguido.

Nesse sentido, o próprio Estado está sujeito a limitações quando estabelece

limites ao exercício dos direitos humanos

25

.

Além disso, conforme o parágrafo 16, do Comentário nª 7, em caso

de desocupações legais, o Estado tem o dever de garantir que os indivíduos

não fiquem sem moradia ou expostos a outras violações de direitos hu-

manos. Assim, o Estado deve proporcionar aos indivíduos outra moradia,

reassentamento ou acesso a terras produtivas, sempre na maior medida que

22 BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Direito à moradia adequada

. Brasília: SDH/

PR, 2013, p. 35.

23 VERA, op.cit., p. 207; BRASIL, 2013, p. 13.

24 VERA, op.cit., p. 208.

25 Para um estudo completo sobre a teoria de “limite de limites” e o princípio da proporcionalidade ver PIEROTH, Bodo;

SCHLINK, Bernhard.

Direitos fundamentais

. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 137ss.