

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017
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seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:
[...] k)
Habitação adequada
para todos os setores da popula-
ção; [grifo nosso]
18
Ainda que o artigo 26 se refira apenas à obrigação geral dos Estados-
-Partes de adotar providências para alcançar progressivamente a plena efeti-
vidade dos direitos sociais, econômicos e culturais nele previstos, a doutrina
majoritária entende que as obrigações dos artigos 1ª e 2ª da Convenção
são aplicáveis a todos os direitos previstos nela – sejam de cunho de defesa
sejam de cunho prestacional. Logo, a obrigação geral do desenvolvimento
progressivo do artigo 26 não afasta a justiciabilidade dos direitos sociais,
econômicos e culturais – tal como o direito à moradia – que envolvem, por-
tanto, deveres imediatos aos Estados-Partes, como a garantia desses direitos
de forma igualitária e a adoção de medidas legislativas e políticas públicas
para a sua realização
19
.
Com efeito, o direito à moradia possui uma dupla dimensão positiva
e negativa. Como explica Sarlet, a dimensão positiva relaciona-se com a fun-
ção prestacional deste direito, mediante a obrigação do Estado de prover as
condições materiais para garantir a existência digna do indivíduo (constru-
ção de habitações e acesso a saneamento básico, por exemplo). Por sua vez, a
dimensão negativa relaciona-se com a função defensiva do direito, mediante
a obrigação do Estado e dos demais indivíduos de não ingerir indevidamen-
te na moradia das pessoas (não realizar remoções ilegais, por exemplo)
20
.
Todos os documentos internacionais acima mencionados reconhe-
cem que o direito à moradia faz parte de um direito mais amplo, qual
seja, o direito a um nível de vida adequado. Daí a noção do direito à mo-
radia adequada, cujo conteúdo infelizmente não é delimitado de forma
específica pelas normas internacionais
21
. Em virtude disso, faz-se mister
destacar o Comentário Geral nª 4 do Comitê, relativo à interpretação do
artigo 11 do PIDESC, que enuncia os elementos essenciais do direito à
moradia adequada.
18 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.
Carta da OEA
. Disponível em:
<http://www.oas.org/dil/port/tratados_A41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm>. Acesso em: 6 out. 2016.
19 VERA, Oscar Parra.
Justiciabilidad de los derechos económicos, sociales y culturales ante el sistema intera-
mericano
. México: Comisión Nacional de los Derechos Humanos, 2011, p. 19-20.
20 SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas notas sobre o direito à moradia como direito humano e fundamental e a jurispru-
dência do Supremo Tribunal Federal. In: AMARAL JÚNIOR, Alberto do; JUBILUT, Liliana Lyra (Org.).
O STF e o
Direito Internacional dos Direitos Humanos
. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 528-530.
21 INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS.
Protección internacional de los derechos
económicos, sociales y culturales
: Sistema Universal y Sistema Interamericano. San Jose: IIDH, 2008, p. 205.