Background Image
Previous Page  130 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 130 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

130

seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:

[...] k)

Habitação adequada

para todos os setores da popula-

ção; [grifo nosso]

18

Ainda que o artigo 26 se refira apenas à obrigação geral dos Estados-

-Partes de adotar providências para alcançar progressivamente a plena efeti-

vidade dos direitos sociais, econômicos e culturais nele previstos, a doutrina

majoritária entende que as obrigações dos artigos 1ª e 2ª da Convenção

são aplicáveis a todos os direitos previstos nela – sejam de cunho de defesa

sejam de cunho prestacional. Logo, a obrigação geral do desenvolvimento

progressivo do artigo 26 não afasta a justiciabilidade dos direitos sociais,

econômicos e culturais – tal como o direito à moradia – que envolvem, por-

tanto, deveres imediatos aos Estados-Partes, como a garantia desses direitos

de forma igualitária e a adoção de medidas legislativas e políticas públicas

para a sua realização

19

.

Com efeito, o direito à moradia possui uma dupla dimensão positiva

e negativa. Como explica Sarlet, a dimensão positiva relaciona-se com a fun-

ção prestacional deste direito, mediante a obrigação do Estado de prover as

condições materiais para garantir a existência digna do indivíduo (constru-

ção de habitações e acesso a saneamento básico, por exemplo). Por sua vez, a

dimensão negativa relaciona-se com a função defensiva do direito, mediante

a obrigação do Estado e dos demais indivíduos de não ingerir indevidamen-

te na moradia das pessoas (não realizar remoções ilegais, por exemplo)

20

.

Todos os documentos internacionais acima mencionados reconhe-

cem que o direito à moradia faz parte de um direito mais amplo, qual

seja, o direito a um nível de vida adequado. Daí a noção do direito à mo-

radia adequada, cujo conteúdo infelizmente não é delimitado de forma

específica pelas normas internacionais

21

. Em virtude disso, faz-se mister

destacar o Comentário Geral nª 4 do Comitê, relativo à interpretação do

artigo 11 do PIDESC, que enuncia os elementos essenciais do direito à

moradia adequada.

18 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.

Carta da OEA

. Disponível em:

<http://www.oas.org/dil/

port/tratados_A41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm>. Acesso em: 6 out. 2016.

19 VERA, Oscar Parra.

Justiciabilidad de los derechos económicos, sociales y culturales ante el sistema intera-

mericano

. México: Comisión Nacional de los Derechos Humanos, 2011, p. 19-20.

20 SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas notas sobre o direito à moradia como direito humano e fundamental e a jurispru-

dência do Supremo Tribunal Federal. In: AMARAL JÚNIOR, Alberto do; JUBILUT, Liliana Lyra (Org.).

O STF e o

Direito Internacional dos Direitos Humanos

. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 528-530.

21 INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS.

Protección internacional de los derechos

económicos, sociales y culturales

: Sistema Universal y Sistema Interamericano. San Jose: IIDH, 2008, p. 205.