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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017

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todos os recursos cabíveis para atingir o objetivo pretendido, ou seja, como

último recurso, devendo estar sempre de acordo com a legalidade.

Não obstante, moradores que foram removidos das favelas cariocas re-

latam que o seu primeiro contato com o tema foi ao retorno do trabalho para

casa, quando se depararam com a sigla SMH pichada em suas residências.

Posteriormente, puderam entender do que se tratava a sigla - “Secretaria Muni-

cipal de Habitação” - o novo “ponha-se na rua” que indicava a obrigatoriedade

da futura mudança de vida

2

. Dessa forma, o deslocamento compulsório da po-

pulação às periferias esquecidas da cidade cede lugar à utilização de localidades

privilegiadas do espaço urbano a investimentos imobiliários.

O processo de reestruturação da cidade à luz da realização de megae-

ventos associa-se, portanto, a interesses privados, em prejuízo da efetivação

de direitos sociais tão essenciais, tal como a moradia adequada. As justifica-

tivas de revitalização urbana, criação de empregos e melhoria nos serviços

públicos transformam-se em políticas de marginalização e exclusão social

3

.

O artigo busca fundamentar a violação do direito à moradia adequa-

da pelo Estado brasileiro, no contexto das remoções forçadas realizadas na

cidade do Rio de Janeiro, com vistas à promoção de megaeventos. O País já

fora advertido pelo Comitê da ONU sobre os Direitos Econômicos, Sociais

e Culturais (doravante, Comitê) pelas remoções forçadas de quilombos em

benefício dos interesses de empresas mineradoras

4

. Não obstante, defende-se

a responsabilidade do País frente a um órgão internacional ao qual esteja

juridicamente vinculado, a saber, a Corte Interamericana de Direitos Huma-

nos (doravante, Corte IDH).

O Brasil é Parte do Pacto de San José, incorporado ao direito bra-

sileiro mediante a promulgação e publicação do Decreto nª 678, de 6 de

novembro de 1992. Com isso, o País assume obrigações internacionais

negativas e positivas. Por um lado, passa a ter o dever de não infringir os

direitos garantidos pelo Pacto (artigo 1ª) e, por outro lado, contrai o com-

promisso de adotar as medidas necessárias para efetivar o pleno exercício

de tais direitos, como, por exemplo, por meio da adequação da sua legisla-

ção interna ao Pacto (artigo 2ª). Ademais, o Brasil reconhece a jurisdição

2 FAULHABER, Lucas; AZEVEDO, Lena.

SMH 2016

: remoções no Rio de Janeiro Olímpico. Rio de Janeiro: Mórula,

2015, p. 51.

3 COMITÊS POPULARES DA COPA.

Dossiê: megaeventos e violações de direitos humanos no Brasil

, 2014, p.

14. Disponível em:

<http://www.apublica.org/wp-content/uploads/2012/01/DossieViolacoesCopa.pdf

>. Acesso em:

11 jan. 2016.

4 CENTRE ON HOUSING RIGHTS AND EVICTIONS.

Desalojos en América Latina

: los casos de Argentina,

Brasil, Colombia y Perú. Genebra: COHRE, 2006, p. 23.