

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 121 - 142, Maio/Agosto. 2017
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todos os recursos cabíveis para atingir o objetivo pretendido, ou seja, como
último recurso, devendo estar sempre de acordo com a legalidade.
Não obstante, moradores que foram removidos das favelas cariocas re-
latam que o seu primeiro contato com o tema foi ao retorno do trabalho para
casa, quando se depararam com a sigla SMH pichada em suas residências.
Posteriormente, puderam entender do que se tratava a sigla - “Secretaria Muni-
cipal de Habitação” - o novo “ponha-se na rua” que indicava a obrigatoriedade
da futura mudança de vida
2
. Dessa forma, o deslocamento compulsório da po-
pulação às periferias esquecidas da cidade cede lugar à utilização de localidades
privilegiadas do espaço urbano a investimentos imobiliários.
O processo de reestruturação da cidade à luz da realização de megae-
ventos associa-se, portanto, a interesses privados, em prejuízo da efetivação
de direitos sociais tão essenciais, tal como a moradia adequada. As justifica-
tivas de revitalização urbana, criação de empregos e melhoria nos serviços
públicos transformam-se em políticas de marginalização e exclusão social
3
.
O artigo busca fundamentar a violação do direito à moradia adequa-
da pelo Estado brasileiro, no contexto das remoções forçadas realizadas na
cidade do Rio de Janeiro, com vistas à promoção de megaeventos. O País já
fora advertido pelo Comitê da ONU sobre os Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (doravante, Comitê) pelas remoções forçadas de quilombos em
benefício dos interesses de empresas mineradoras
4
. Não obstante, defende-se
a responsabilidade do País frente a um órgão internacional ao qual esteja
juridicamente vinculado, a saber, a Corte Interamericana de Direitos Huma-
nos (doravante, Corte IDH).
O Brasil é Parte do Pacto de San José, incorporado ao direito bra-
sileiro mediante a promulgação e publicação do Decreto nª 678, de 6 de
novembro de 1992. Com isso, o País assume obrigações internacionais
negativas e positivas. Por um lado, passa a ter o dever de não infringir os
direitos garantidos pelo Pacto (artigo 1ª) e, por outro lado, contrai o com-
promisso de adotar as medidas necessárias para efetivar o pleno exercício
de tais direitos, como, por exemplo, por meio da adequação da sua legisla-
ção interna ao Pacto (artigo 2ª). Ademais, o Brasil reconhece a jurisdição
2 FAULHABER, Lucas; AZEVEDO, Lena.
SMH 2016
: remoções no Rio de Janeiro Olímpico. Rio de Janeiro: Mórula,
2015, p. 51.
3 COMITÊS POPULARES DA COPA.
Dossiê: megaeventos e violações de direitos humanos no Brasil
, 2014, p.
14. Disponível em:
<http://www.apublica.org/wp-content/uploads/2012/01/DossieViolacoesCopa.pdf>. Acesso em:
11 jan. 2016.
4 CENTRE ON HOUSING RIGHTS AND EVICTIONS.
Desalojos en América Latina
: los casos de Argentina,
Brasil, Colombia y Perú. Genebra: COHRE, 2006, p. 23.