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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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aluguel e renovatórias de locação tramitam normalmente durante as férias

forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Ocorre que as férias coletivas foram abolidas pela Emenda Constitu-

cional n.ª 45 /2004, que acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição

Federal de 1988, estabelecendo que “a atividade jurisdicional será ininter-

rupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,

funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes

em plantão permanente.”

Por força do referido comando constitucional, somente os tribunais

superiores continuam com as chamadas férias coletivas, a justificar, inclusi-

ve, as disposições dos artigos 214 e 215 do NCPC.

Importante ter em mente que, depois da EC 45/2004, com o fim

das “férias coletivas”, período que os advogados normalmente aproveitavam

para “descansar”, houve uma grande pressão dos causídicos por “férias” nos

meses de dezembro a janeiro.

Porém, como não se poderia falar mais em “férias”, o pleito passou

a ser para que fossem decretados feriados ou determinada a “suspensão de

prazos” nesse período de final de ano.

Alguns tribunais aceitaram o requerimento da advocacia e, tempos

depois, o CNJ decidiu que cada tribunal teria autonomia para decidir a

respeito do tema (Resolução nª 08/2005).

Assim, muitos tribunais suspenderam o expediente forense do dia 20

de dezembro a 06 de janeiro, com a suspensão dos prazos, da publicação dos

acórdãos e das decisões, o chamado “recesso forense”.

Entretanto, esse recesso continuava sendo criticado por parcela da

advocacia, principalmente os advogados autônomos, que só tinham esse

período no ano para tirar “férias”.

Em meio a toda essa discussão, tramitava no Congresso o texto do

NCPC. E qual foi a solução? Prever a suspensão do curso dos prazos proces-

suais nos dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.

Significa dizer que, nesse período, os fóruns estarão abertos, funcio-

nando normalmente, mas os prazos ficarão suspensos

16

. A suspensão só atin-

ge prazos processuais, e não de direito material. Em outras palavras, haverá

expediente forense, sem audiências e sessões de julgamento, mas atos que

não dependam dos advogados poderão ser praticados.

16 ROQUE, Andre; GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz e DUARTE; Zulmar.

Teoria Geral do Processo:

Comentários ao CPC/2015

. São Paulo: Método, 2015, p. 692.